TJMS - 0800386-83.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB 18835/MS) Processo 0800386-83.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Chagas - Intima-se a parte autora acerca da juntada de ofício de fls. 223/225. -
07/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/03/2025 11:31
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB 18835/MS) Processo 0800386-83.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Chagas -
Vistos.
Trata-se de ação de movida por Maria de Fátima Chagas em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93).
Sustenta, em síntese, possuir deficiências congênitas no seu pé direito (CID Q66), impedimento de longo prazo.
A inicial foi recebida às fls. 41/44.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de estudo social e perícia médica.
Estudo social e o laudo pericial às fls. 98/100 e 74/83 e 186/187.
Citada, a autarquia apresentou contestação, na qual sustenta não haver incapacidade, de modo que não há deficiência e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 126/132).
Impugnação à contestação (fls. 137/159).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras questões pendentes, passo à análise do mérito.
No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.742, 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial, no artigo 20, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) §7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Conclui-se que para a obtenção do benefício em questão é necessário que a pessoa seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, senão vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Deste modo, a comprovação da miserabilidade deve ser analisada de acordo com a situação específica de quem pleiteia o benefício.
No mais, segundo a lei, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso em tela, a incapacidade da autora é decorrente de deformidade no pé direito (fl. 81).
A perita atestou que a autora é trabalhadora rural e analfabeta e que apresenta impedimento de longa duração de natureza física na estrutura do tornozelo e do pé (fl. 80).
Neste ponto, vê-se que o laudo pericial embora tenha constatado impedimento físico de longa duração, consignou que a patologia não resultou necessariamente uma incapacidade, diante da narrativa da autora de ter exercido trabalho rural.
No entanto, faz-se necessário tecer algumas considerações neste caso.
O laudo médico de fl. 27 declarou que a autora é portadora de pé torto congênito apresentando dificuldade para deambulação, possuindo incapacidade laborativa para atividades que exijam locomoção.
Atestou ainda que na sua faixa etária não há possibilidade de reabilitação.
Da análise detida dos documentos juntados e do relatório social, também é possível verificar que a autora exerceu sua última função remunerada aos 44 anos, vez que as dores se intensificaram.
Senão vejamos: "Sobre seu comprometimento de saúde, Sra.
Maria contou que apresentava uma pequena deficiência no pé direito desde a infância, contudo isso não a teria impedido de trabalhar na adolescência e grande período da vida adulta uma vez que não sentia dores.
Entretanto, há aproximadamente 15 anos, a deformidade aumentou e as dores se intensificaram.
Fez consultas em postos de saúde e o informação recebida é que não há tratamento.
Apenas faz uso de medicação para as dores, tais como: dipirona e Anador" (fl. 100).
Além disso, o fato da autora ter conseguido caminhar até o fórum para a realização da perícia não pode levar a presunção de que conseguiria exercer o trabalho que a atividade rural exige todos os dias.
Portanto, considero preenchido o requisito legal para concessão do benefício de prestação continuada, referente ao impedimento de longo prazo de natureza física, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito econômico restou evidenciado nos autos a insuficiência da renda.
O critério objetivo para aferição da miserabilidade é o requisito de que a renda familiar per capita seja inferior a do salário mínimo, devendo a parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No que se refere ao § 3º do art. 20 da lei nº 8.742/93, o qual estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a do salário mínimo, observo que a decisão proferida na ADIN 1.232-1 não extirpou a possibilidade do julgador aferir, no caso concreto, a miserabilidade da parte, à luz das provas existentes nos autos, a fim de verificar se a parte faz jus ao benefício pleiteado.
Em outras palavras, mesmo quando suplantado o limite legal, outros elementos poderão ser sopesados para aferir a condição de miserabilidade, que expressa a situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte autora.
Com efeito, o relatório social de fls. 98/100 aponta "Quanto à sobrevivência, a mesma é assegurada pelo Auxílio Brasil no valor de R$ 400,00 e fornecimento trimestral de cestas básicas pela assistência municipal.
Em contrapartida, as despesas foram assim declaradas: R$ 20,00 com o fornecimento de água; R$ 60,00 com ração animal.
Há gastos com produtos de limpeza e frutas , legumes e carne, mas a autora não soube precisar o valor." Acrescenta ainda quanto ao imóvel em que reside: "O imóvel está edificado com lona, situado à beira da estrada, num trevo próximo à zona urbana.
Não há piso, o chão é batido; não há fornecimento de energia elétrica, apenas água.
Não há asfalto no local.
O chuveiro está adaptado num cômodo construído na parte externa.
As necessidades fisiológicas são feitas num "buracão"(banheiro improvisado), localizado em frente à residência, no outro lado da rua", a indicar a precária condição de vida da autora.
E conclui no sentido que: "Sra.
Maria encontra-se em situação de miserabilidade social.
Levando-se em conta a idade, a escolaridade e as oportunidades de trabalho no município ofertadas a grupos como a da autora, conclui-se neste momento que o benefício possibilitará melhor qualidade de vida, satisfação de suas necessidades básicas e a possibilidade de viver a velhice de maneira digna " Cabe frisar que o art. 21 da Lei 8.742/93 assegura à Autarquia o direito à revisão periódica do benefício, a cada dois anos, a fim de aferir a persistência das condições que autorizaram a sua concessão.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no valor de um salário-mínimo por mês, retroativo à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Até o dia 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97.
A partir de 09.12.2021, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, e, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até a data da expedição do precatório/RPV, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Condeno ainda o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ.
Determino desde já a compensação dos valores atrasados com eventual benefício assistencial/previdenciário não acumulável recebido pela parte autora durante o período.
Considerando a verossimilhança das alegações, reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta ação, bem como o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício ao INSS para que promova a implantação do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, arquive-se. -
28/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:52
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB 18835/MS) Processo 0800386-83.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Chagas - Vista às partes da complementação do laudo pericial (f. 186 – 187). -
16/07/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 23:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 16:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/11/2023 16:21
Decorrido prazo de parte
-
20/07/2023 01:32
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2023 10:45
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2023 10:44
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2023 21:05
Juntada de Petição de tipo
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31/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2023 21:51
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:20
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 07:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 01:19
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2022 01:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:57
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 12:05
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2022 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2022 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 11:59
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2021 04:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:12
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:14
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2021 15:14
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2021 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2021 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2021 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:13
Preliminar
-
13/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2021 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2021 10:56
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2021 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2021 14:05
Tutela Provisória
-
08/09/2021 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 21:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2021 21:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2021 21:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/09/2021 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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