TJMS - 0801941-03.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:43
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801941-03.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Murilo Henrique Jasper DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Via Premium Motors Eireli Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Ivaldo Soares da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN - DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS E TRIBUTOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 134, DO CTB E EM LEI ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GARAGISTA - ARTIGO 14, DO CDC - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE INFORMAR A VENDA AO DETRAN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O entendimento do STJ é no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual, como é o caso dos autos, cuja determinação encontra-se inserida no Código Tributário Estadual.
II.
Em se tratando de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante artigo 134, do CTB.
III.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ausência de prova de que a empresa garagista assumiu a obrigação de comunicar ao Detran sobre a venda do veículo - responsabilidade esta que é do proprietário - não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/09/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:05
Distribuído por prevenção
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09/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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