TJMS - 0800217-82.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:40
INCONSISTENTE
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05/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800217-82.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nivalda Moreira Valdivino Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR - EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Se o(a) apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Restando incontroversa a contratação do empréstimo consignado a operação de transferência do montante ao consumidor, a improcedência dos pedidos formulados na demanda que visava desconstituir o negócio celebrado é medida que se impõe.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o negócio jurídico foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.
Com relação à pretensão de que os juros remuneratórios sejam os da taxa média de mercado, não deve ser conhecido o recurso nesta parte, uma vez que se trata de inovação recursal, não se tratando de pedido formulado na peça inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preiminar, conheceram, em parte, do recurso e nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800217-82.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Nivalda Moreira Valdivino Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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