TJMS - 0839533-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0839533-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Boticário Produtos de Beleza LTDA, Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A (Eudora) - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre a petição e documentos de f. 323/327.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 19:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:34
Transitado em Julgado em data
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10/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0839533-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Saturina Adorno Aquino - Réu: Boticário Produtos de Beleza LTDA - Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos no termo de audiência de conciliação de fls. 307/308 e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Expeça-se alvará em favor do(a) requerente para o levantamento da quantia que será depositada nos autos, conforme acordado.
Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Expedido o alvará, certifique-se o trânsito em julgado pela ausência de interesse recursal e arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:04
Homologada a Transação
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03/10/2024 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 14:13
de Conciliação
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02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:20
Remetidos os Autos para destino.
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02/09/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 19:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 19:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Boticário Produtos de Beleza LTDA , Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A (Eudora) Processo 0839533-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Saturina Adorno Aquino - Réu: Boticário Produtos de Beleza LTDA, Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A (Eudora) - 1.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência onde a parte autora alega que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por ordem das requeridas.
Afirma que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com as requeridas, acreditando ser vítima de fraude perpetrada pela sua ex-colega de trabalho Ana Claudia da Silva Pavão, fato em investigação pela polícia civil (Boletim de Ocorrência n. 3563/2024).
Com efeito, a discussão judicial encetada pela parte autora, por si só, torna incerta a existência do débito objeto do apontamento constante do extrato de f. 29-31, uma vez não ser possível exigir-se a comprovação de fato negativo, de que não deu causa ao débito discutido.
Ademais, há indícios de fraude perpetrada por terceiro, conforme narrado no boletim de ocorrência de f. 14-15.
Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo as requeridas, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, com a possibilidade de nova inclusão do nome da parte autora no cadastro da mencionada instituição de proteção ao crédito.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, visando, precipuamente, evitar que a parte autora seja prejudicada, sofrendo restrição de crédito pela manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida incerta.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida no pedido inicial, a fim de determinar que as requeridas promovam, no prazo de cinco dias, a exclusão do nome da Requerente do SERASA em razão do débito datado de 06/04/2022, no valor de R$ 959,23, contrato nº 36727935, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. 3.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do NCPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
11/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 13:09
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2024 09:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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