TJMS - 0800623-97.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 07:59
Emissão da Relação
-
11/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 13:05
Emissão da Relação
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:09
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 13:09
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:19
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:00
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 17:52
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:48
Registro de Sentença
-
11/04/2025 10:48
Homologada a Transação
-
07/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB 13658/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800623-97.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Elizabeth do Nascimento Lemes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu. -
18/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:31
Emissão da Relação
-
13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:55
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB 13658/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800623-97.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Elizabeth do Nascimento Lemes - Ficam as partes intimadas do Laudo de fls.45/54 -
11/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 17:57
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 17:56
Emissão da Relação
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08/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/07/2024 17:56
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB 13658/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800623-97.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Elizabeth do Nascimento Lemes - I - Do pedido antecipatório Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, o benefício foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho habitual (f. 24).
Assim, até a conclusão da perícia médica em juízo, prova apta à elucidação sobre o início da incapacidade autoral, está ausente a probabilidade do direito, vez que as provas juntadas aos autos com a inicial, por si sós, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.
Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é incabível no presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, autoriza seu indeferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II Da prova pericial II.1 - Diante das alterações advindas na Lei nº 8.213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas da data do ato designado, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, tendo em vista que de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
II.2 - Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e para o ato, nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected] ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia.
II.3 - Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato (inciso III).
II.4 - Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
II. 5 - Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia.
II. 6 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
II.7 - Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.8 - Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de documentos médicos (fl. 25-31) existentes nos autos.
SÃO OS QUESITOS DO JUIZ: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? SÃO OS QUESITOS GERAIS (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
II.9 - Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
II. 10 -.
Após a juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
II .11.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
III Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença.
IV Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora.
Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
V - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC.
VI -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VII - Por fim, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Fica a parte autora intimada da designação de PERÍCIA, para o dia 23/10/2024 às 12:15 HS, a ser realizada na sala de Júri, neste fórum.
Não haverá intimação pessoal e a parte deverá trazer consigo os documentos e exames. -
16/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 16:29
Emissão da Relação
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15/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:51
Prazo em Curso
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28/06/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 13:55
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2024 18:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 17:10
Informação do Sistema
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27/06/2024 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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