TJMS - 1419082-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 07:20
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419082-56.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: T.
H.
H.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Paciente: J.
Z.
Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA - WRIT TENDENTE À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este, segundo consta dos elementos investigativos que instruem a já proposta ação penal em seu desfavor, no exercício de sua profissão de psicólogo concursado pela rede municipal, supostamente teria praticado, por diversas vezes, atos libidinosos contra sua paciente, ora vítima, a qual não podia, segundo consta, oferecer resistência devido sua vulnerabilidade psicológica em decorrência de quadro depressivo profundo, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter, sobremaneira, a ordem pública.
Os predicados favoráveis do acusado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Conforme remansosa orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, os limites desta ação constitucional não permite uma análise aprofundada de matéria tendente à dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
25/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/11/2022 07:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:42
Inclusão em Pauta
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22/11/2022 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:39
INCONSISTENTE
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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