TJMS - 0840178-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP), Jéssica Garcia Batista (OAB 211608/SP) Processo 0840178-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Rodrigues da Cunha Ltda - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Não obstante os argumentos apresentados pela embargante, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a decisão, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida decisão, ao remeter o feito à Comarca de Pontes e Lacerda/MT, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que não este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação.
Ressalta-se que, embora a embargante alegue que sua pretensão consiste no mero reconhecimento de vícios e declaração de nulidade do georreferenciamento concernente ao imóvel descrito como Estância Rosa, é cediço que a referida matéria repercute diretamente sobre a demarcação do bem, caracterizando nítido direito de propriedade.
Nesse sentido, tendo em vista o caráter real do pedido, a competência para julgamento é do juízo de situação da coisa, não podendo ser derrogada ou modificada, em respeito ao disposto no art. 47 do CPC.
Veja-se o seguinte teor jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
GEORREFERENCIAMENTO.
IMÓVEL RURAL.
DIREITO REAL.
SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CPC.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
As ações de georreferenciamento,em regra, objetivam a correção de atuação administrativa.
Todavia, quando essas ações pretendem repercutir direta e expressamente, como no caso dos autos, sobre a demarcação de imóvel, esses feitos devem ser ajuizados no foro da situação do imóvel, considerando-se o caráter real do pedido. 2.
Assim, a ação de nulidade de certificação de georreferenciamento que diz respeito a direito de propriedade e demarcação de terras, tem a competência do juízo da situação da coisa como absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece o foro onde se encontra situado o imóvel.
Precedentes. (CC 0025934-96.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 16/02/2017 PAG). 3.
O art. 47 do CPC dispõe: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garça/MT, ora suscitante (TRF1 - 1025859-69.2019.4.01.0000 - Julg. 04/07/2023).
Grifos nossos.
Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. -
05/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:49
Decisão ou Despacho
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02/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP), Jéssica Garcia Batista (OAB 211608/SP) Processo 0840178-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Rodrigues da Cunha Ltda - Por tais considerações e de acordo com o art. 47, §1º e 64, §2º, ambos do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa do presente feito à Comarca de Pontes e Lacerda/MT.
Após cumpridas as providências estabelecidas no artigo 3º do mencionado provimento, remetam os autos à Distribuição para encaminhar para a Comarca de Pontes e Lacerda/MT.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:40
Declarada incompetência
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11/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:20
INCONSISTENTE
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09/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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