TJMS - 0817204-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS) Processo 0817204-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Réu: Condomínio Cachoeirinha Ii - 1.
Ante a manifesta intenção da parte requerida em produzir prova testemunhal (fls. 1026-1027), diante da necessidade de adequação da pauta de audiência, bem como o disposto sobre a qualificação precisa das testemunhas no Provimento n.º 602/2023 do TJMS, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC. 2.
Oportunamente, conclusos para fase de saneamento e organização do processo -
18/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:10
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 06:44
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS) Processo 0817204-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos, Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Réu: Condomínio Cachoeirinha Ii - Segundo estabelece o art. 99, § 2º do Código Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judicial se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ensina a doutrina que: "[...] A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.Trata-se de presunção legal juris tantum.
Quer dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação.Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária [...]Havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, ou se houver indícios notórios de saúde financeira por exemplo, informações obtidas em jornais ou em perfil público de redes sociais -, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento ou, a depender da situação, a modular o benefício (art. 98,§§ 5º e 6º) [...] Assim, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido,sem nem mesmo ouvir a outra parte, desde que, como dito, o fundamento para tanto seja colhido dos autos se, por exemplo, os documentos juntados pelo próprio requerente revelam ter ele boa saúde financeira ou de uma fonte de informação pública (acessível a uma generalidade de pessoas)" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil coordenadores Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 372/373).
A propósito, impõe-se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do REsp n. 1.584.130/RS à luz do Novo Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que é relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza e que deverá o Magistrado investigar a real condição econômico-financeira do requerente.
Na hipótese em apreço, embora este Juízo tenha inicialmente deferido a justiça gratuita pleiteada pelo autor (f. 952), tenho que os elementos autorizadores da medida não mais subsistem.
Isso porque, houve a impugnação à concessão do benefício pela parte ré às f. 1006/1016, o que, por si só, já retira a presunção de veracidade da argumentação autoral.
Diante da objeção, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, juntando documentos dos ativos e passivos em seu nome, sob pena de revogação do referido benefício.
Contudo, devidamente intimado (f. 1073), o requerente quedou-se inerte (f. 1074).
Ressalta-se que, além das alegações postas em contestação, existem elementos concretos nos autos, aptos a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica no caso em tela.
Isso porque, embora o demandante tenha proposto a presente ação em 2022, juntou declaração de imposto de renda desatualizada, concerne ao ano de 2020 (f. 39/47), deixando de comprovar a sua situação financeira na época de postulação do benefício.
Não bastasse isso, observa-se que na referida declaração constam diversos bens e direitos em nome do demandante.
Veja-se (f. 40/41):
Por outro lado, consta que não apresentava quaisquer dívidas e ônus reais.
Em consequência, estas circunstâncias fáticas evidenciam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, auferindo rendimentos que lhe viabilizam arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A respeito do tema, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Recurso não provido. (TJMS - Agravo de Instrumento nº 1419888-28.2021.8.12.0000 - Campo Grande - Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins - 31/01/2022)" (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415169-03.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 17/11/2021, p: 19/11/2021)" Consigno, por oportuno, que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Repisa-se que, embora devidamente intimado, o demandante quedou-se inerte quanto à apresentação de documentos atualizados para a comprovação de sua situação.
Por tais motivos, revogo a gratuidade judicial concedida ao requerente à f. 952.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recolhidas as custas, venham conclusos para saneamento do feito. -
16/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:21
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:42
Decisão ou Despacho
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2023 02:43
Decorrido prazo de parte
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22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2022 04:03
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 16:04
de Conciliação
-
12/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:34
Decisão ou Despacho
-
09/08/2022 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:11
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2022 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2022 15:19
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/05/2022 19:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/05/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 14:53
de Instrução e Julgamento
-
18/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:53
Decisão ou Despacho
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13/05/2022 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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