TJMS - 0815125-25.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815125-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Domingos Crispim Pereira Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DO DANO MORAL - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido julgado parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) o quantum indenizatório dos danos morais; e b) o valor dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, em decorrência da reforma da sentença quanto aos danos morais, o valor dos honorários será automaticamente impactados, razão pela qual o percentual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815125-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Domingos Crispim Pereira Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:54
Provimento em Parte
-
31/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819844-89.2020.8.12.0001
Antonio Jose da Silva
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Cleber Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 17:12
Processo nº 0000720-54.2024.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Deigles Willian Duarte Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 16:34
Processo nº 0832221-92.2020.8.12.0001
Joao Soares Vilela Filho
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 13:40
Processo nº 0800059-71.2013.8.12.0039
Joao Batista Lopes
Guerino Dario Neto
Advogado: Anderson Denis Martinazzo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2013 18:09
Processo nº 0802098-60.2024.8.12.0005
Aparecida Carpejane Cunha
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 17:50