TJMS - 0841021-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:03
Evolução da Classe Processual
-
24/06/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 20:02
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 20:02
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), Gleicimar Atraujo de Freitas (OAB 16067/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Lacerda Advogadas Associadas S.S. (OAB 362/MS) Processo 0841021-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sandro Luiz Calzolaio - Exectda: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S. - I - De início, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça (fls. 223), uma vez que o estado de saúde de qualquer das partes, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC, que excepcionam a disposição constitucional da publicidade dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal).
Todavia, considerando que nos presentes autos houve a juntada de documentos médicos e extratos bancários, facultos às partes a indicação, dentre estes documentos, daqueles que reputarem sua publicidade prejudicial ao seu direito à intimidade, no prazo de 15 dias.
Tanto que indicados, defiro desde já seu desentranhamento e posterior juntada nos autos como peças sigilosas.
Observo que neste feito já consta a anotação de tramitação prioritária, tanto pela idade do Exequente, quanto pela doença grave da Executada.
II - Tratam os autos de cumprimento de sentença do valor dado como incontroverso pelas Executadas LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S.S e RENATA BARBOSA LACERDA, em relação ao montante que é objeto da liquidação de sentença que tramita nos autos apensos nº 0818745-94.2014.8.12.0001, correspondente ao valor de R$ 522.145,87 para 31/05/2024 (fls. 1219/1243 daquele feito).
Pela decisão de fls. 107/108 foi deferida a expedição de certidão pré-monitória, na forma do art. 828 do CPC sobre dois imóveis registrados em nome da Executada RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (matrículas nº 183.493 e 274.797 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande - MS), bem como a penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD sobre bens em nome das Executadas.
Sobre as penhoras, as Executadas LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S.S e RENATA BARBOSA LACERDA se manifestaram a fls. 129/144, oportunidade em que arguiram a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritados e do imóvel registrado na matrícula nº 183.493, por ser a sede da sociedade advocatícia Ré, ofertam em garantia o imóvel registrado na matrícula nº 274.797 em substituição às demais penhoras, com desbloqueio dos ativos financeiros, levantamento da averbação sobre a matrícula nº 183.493 e da constrição sobre o veículo HONDA/FIT, placas QAE0240.
Pela decisão de fls. 224 foi deferido o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros existentes em favor das Executadas.
Na manifestação de fls. 242/246, o Exequente concordou com a nomeação à penhora do imóvel de matrícula nº 274.797, ofertado pela Executada, com o consequente levantamento da averbação sobre a matrícula nº 183.493 e da constrição sobre o veículo HONDA/FIT, placas QAE0240.
Ainda, a fls. 286/287 e 289/291 requereu a conversão da averbação premonitória em penhora, bem como a avaliação do imóvel dado em garantia.
Por sua vez, a Executada MARCELLE PERES LOPES requereu o desbloqueio de seu veículo HONDA/HR-V TOURING, placas QAL 0193 (fls. 288), constritado a fls. 120, diante da ausência de pedido expropriatório sobre tal bem pelos Exequentes.
III - No caso, diante da concordância expressa do Exequente, manifestada a fls. 242/246, lavre-se o "termo de penhora", na forma do art. 845, § 1º do CPC, que deverá recair sobre o imóvel registrado na matrícula nº 274.797 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande, cabendo à parte Exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato.
IV - Após, intime-se a parte devedora, via DJMS, acerca da penhora determinada no item anterior, e de que, por este ato, está a parte proprietária registral constituída como depositária do imóvel.
Conste das intimações que, nos termos do art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, a parte Executada poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
V - Ainda, oficie-se ao SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande para cancelamento da averbação premonitória que incidiu sobre a matrícula nº 183.493, observando-se que os emolumentos necessários ao ato ficarão a cargo da Executada RENATA BARBOSA LACERDA.
VI - Nesta data, promovo o levantamento das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos HONDA/FIT, placas QAE0240 e HONDA/HR-V TOURING, placas QAL 0193.
Observo que apesar do Exequente não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de desbloqueio deste último veículo, considerando a estimativa de preço do imóvel penhorado (fls. 139/141) e o valor atual do débito exequendo (fls. 290), bem como a ausência de pedido expropriatório sobre tais bens, dou por desnecessária a manutenção do referido bloqueio.
VII - Expeça-se de mandado para avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 274.797 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande.
VIII - Tanto que juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, que também servirá para que o Exequente especifique o ato expropriatório pretendido com o imóvel, sendo que em caso de leilão judicial, poderá ainda indicar leiloeiro publico oficial ou corretor credenciado junto ao E.
TJMS, no termos do art. 12 do Provimento nº 375/2016. -
27/05/2025 19:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:39
Decisão ou Despacho
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Lacerda Advogadas Associadas S.S. (OAB 362/MS) Processo 0841021-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sandro Luiz Calzolaio - Reqda: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda - I - Tendo em vista a petição de fls. 92/96, defiro o pedido para lançamento da requisição de bloqueio de valores no SISBAJUD, que se processará, automaticamente, pelo crédito atualizado até esta data, na modalidade de repetição programada.
Observo que deve ter incidência a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o § 1º, do art. 523 do CPC.
O requerimento eletrônico de bloqueio no sistema do Banco Central é representado pela guia do sistema que acompanha a presente decisão.
II - Defiro a expedição da certidão na forma do art. 828 do novo CPC, para averbação nas matrículas imobiliárias indicadas a fls. 97/105, devendo o credor observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo de lei.
III - Defiro o lançamento de restrição de transferência sobre veículos das devedoras, na forma dos anexos recibos do RENAJUD.
Observo que as Requeridas LACERDA E LOPES ADVOGADAS ASSOCIADAS e ADRIANA BARBOSA LACERDA não possuem veículos.
IV - Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando a manifestação das partes, e aprimaziada autocomposição, com fulcro no § 3º do art. 3º e art. 139, V, ambos do CPC, designo a data de 10 de setembro de 2.024, às 14:00 porás, para audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes serem intimadas por seus advogados para comparecimento ao ato, podendo fazer-se representar por procuradores com poderes para transigir.
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ, bem como que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams e que essa ferramenta tem se mostrado eficiente e proveitosa em audiências anteriormente realizadas por este Juízo, intimem-se as partes que se manifestem expressamente no prazo de 05 sobre o interesse na realização da audiência na forma virtual.
Caso qualquer das partes manifeste o interesse na forma virtual, defiro desde já o pedido, sendo que nesta hipótese deverão ser cientificadas expressamente as partes de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (9ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Desde já, mesmo na modalidade virtual, fica facultado o comparecimento ao edifício do Fórum, na sala física de audiências desta Vara.
Não sendo manifestado o interesse por nenhuma das partes na modalidade por videoconferência, a audiência se dará na modalidade presencial.
V - Às providências. -
15/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:25
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:45
Outras Decisões
-
13/08/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:41
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Lacerda Advogadas Associadas S.S. (OAB 362/MS) Processo 0841021-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sandro Luiz Calzolaio - Reqda: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Marcelle Peres Lopes, Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Lacerda Advogadas Associadas S.S., Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda, Adriana Barbosa Lacerda - I - Considerando que as devedoras apresentam como incontroverso o valor de R$ 522.145,87 (fls. 1.128 dos autos apensos), defiro o processamento do cumprimento provisório de sentença.
II - Na forma dos arts. 520 e 523, caput, do novo CPC, intime-se a sociedade de advogados em nome próprio e também pelas advogadas nominadas a fls. 01/02, via DJMS, para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para os fins de direito. -
16/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:17
Retificação de Classe Processual
-
15/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 12:17
Retificação de Classe Processual
-
12/07/2024 15:08
Apensado ao processo numero do processo
-
12/07/2024 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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