TJMS - 0815520-22.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:26
INCONSISTENTE
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13/09/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815520-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Construtora Degrau Ltda.
Advogada: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB: 16597/MS) Advogado: Sérgio Adilson de Cicco (OAB: 4686A/MS) Apelada: Delza Pinheiro Dias Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DIRETA DEMONSTRADA -SUCESSÃO DE POSSES - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - SÚMULA 84 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Embargada contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da demanda.
Não obstante seja necessário o registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência da propriedade do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil), o desfazimento da constrição judicial pode ser requerido pelo terceiro possuidor, haja vista seu direito ser incompatível com o ato constritivo.
E de acordo com a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
No caso, demonstrada a posse da Embargante, mediante as sucessões transações realizadas com os possuidores anteriores, de rigor o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815520-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Construtora Degrau Ltda.
Advogada: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB: 16597/MS) Advogado: Sérgio Adilson de Cicco (OAB: 4686A/MS) Apelada: Delza Pinheiro Dias Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:48
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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