TJMS - 0802323-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luciana Borges Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMUNICAÇÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia quanto à negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da notificação prévia realizada antes da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, viabilizando o exame do mérito.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando-se que a prova requerida foi corretamente indeferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 371 do CPC, em razão de sua desnecessidade à formação do convencimento.
Comprovada nos autos a remessa de correspondência via sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, restou demonstrado o cumprimento da obrigação legal de notificação prévia.
Nos termos da Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, sendo suficiente a comprovação da postagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a notificação prévia realizada por meio de correspondência enviada através do sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação da postagem no endereço fornecido pelo credor.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado, entender desnecessária a produção de provas requeridas, desde que suficientemente instruído o feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 1012; 1013; 1021, § 4º; 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; - STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.648/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 01/10/2020; - TJMS, Apelação Cível n. 0816961-33.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; - TJMS, Apelação Cível n. 0814293-89.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024; - TJMS, Apelação Cível n. 0807858-20.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:12
Não-Provimento
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25/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciana Borges Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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23/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luciana Borges Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Virgínia Abud Salomão (OAB 140780/SP), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS), Karine Alberti Manfrin (OAB 25252/MS) Processo 0805775-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hayane Vieira de Araujo Luciano - Ré: Unimed Andradina Cooperativa de Trabalho Medico - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem os recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC, respectivamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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