TJMS - 0800451-16.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:17
Cancelada a Distribuição
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21/11/2024 09:15
Processo Reativado
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21/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS) Processo 0800451-16.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio de Oliveira Souza - Réu: Veronez Vieira de Almeida - Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição ocorre quando, intimada para o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permanece inerte.
A relação jurídica processual somente se constitui validamente com o recolhimento das custas iniciais e a subsequente citação da parte ré.
Na ausência desses requisitos, não há como exigir custas adicionais ou impor ônus sucumbenciais ao autor.
Destaco a importância do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, que deve ser exercido sem que se imponham barreiras desproporcionais ao acesso à justiça.
Exigir custas adicionais em um cenário onde o processo foi extinto por falta de recolhimento inicial seria uma violação a esse direito, especialmente considerando que a relação jurídica processual não chegou a se formar.
Diante do exposto, acolho o pedido para determinar o cancelamento da distribuição da ação sem custas.
Intimem-se. -
16/10/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS) Processo 0800451-16.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio de Oliveira Souza - Fábio de Oliveira Souza ajuizou ação indenizatória em face de Veronez Vieira de Almeida, requerendo gratuidade de justiça.
Após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, foi intimado para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, não trouxe aos autos comprovante do preparo da ação. É o relatório.
Decido.
O artigo 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o início até a sentença ou, na execução, até a satisfação do direito reconhecido no título.
O autor não recolheu as custas iniciais, embora intimado.
Com efeito, o não pagamento das custas iniciais implica o cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC) e, por consequência, sua extinção, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Custas pelo embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do presente feito e arquive-se, com baixa. -
18/09/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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18/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS) Processo 0800451-16.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio de Oliveira Souza - Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/07/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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11/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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