TJMS - 1411834-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:17
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411834-68.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Roberto Junior Pinto dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Advogado: Edivaldo Candido Feitosa (OAB: 12819/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUPOSTO "GOLPE"- FRAUDE BANCÁRIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em análise aos elementos de prova e aos argumentos da parte agravante, não restou comprovado, ainda que minimamente, a vinculação da instituição financeira com a suposta fraude noticiada nos autos, sendo necessária a dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se podendo admitir, no presente momento, que foram preenchido os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência Não há falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontram preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência térmica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411834-68.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Agravante: Roberto Junior Pinto dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Advogado: Edivaldo Candido Feitosa (OAB: 12819/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411834-68.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Roberto Junior Pinto dos Santos Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Advogado: Edivaldo Candido Feitosa (OAB: 12819/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Ante o exposto, indefiro a tutela recursal e determino a intimação das partes, facultando-se ao(à) agravado(a) apresentar contraminuta, no prazo legal, bem como juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso. -
18/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 03:03
INCONSISTENTE
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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