TJMS - 0800179-72.2022.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:35
Prazo em Curso
-
18/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 10:25
Emissão da Relação
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26/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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23/06/2025 15:03
Autos preparados para expedição
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS), GERSON DUSSEL DE OLIVEIRA (OAB 18752/MS) Processo 0800179-72.2022.8.12.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gislaine Cristina de Góes - À f. 407, alega a exequente que o oficio requisitório deixou de indicar o índice de correção monetária, pugnando pela respectiva correção.
Razão assiste à exequente.
A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação.
No caso em tela, a condenação decorre da aplicação de multa de litigância de má-fé e honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento.
Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade.
Quanto aos honorários de sucumbência, nostermosda Súmula nº 14 do STJ, arbitrados oshonoráriosadvocatícios em percentual sobre o valor da causa, acorreçãomonetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Osjurosde mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença.
Em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, até 08/12/2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e, em relação à correção monetária, será aplicado o IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desta feita, determino a correção do ofício requisitório, com a inclusão da atualização monetária e juros de mora, nos termos da presente decisão.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório/RPV em arquivo provisório.
Com o pagamento, voltem conclusos para extinção. Às providências. -
01/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Emissão da Relação
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05/04/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/04/2025 10:55
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS), GERSON DUSSEL DE OLIVEIRA (OAB 18752/MS) Processo 0800179-72.2022.8.12.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gislaine Cristina de Góes - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
11/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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09/11/2024 16:29
Prazo em Curso
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09/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:27
Emissão da Relação
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09/11/2024 16:26
Documento Digitalizado
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09/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:20
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 14:19
Prazo em Curso
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30/08/2024 14:18
Evolução da Classe Processual
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30/08/2024 14:18
Documento Digitalizado
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30/08/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Matheus Neuwirth (OAB 17817/MS), GERSON DUSSEL DE OLIVEIRA (OAB 18752/MS) Processo 0800179-72.2022.8.12.0048 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Gislaine Cristina de Góes - Da impugnação da gratuidade da justiça Basta a simples declaração do interessado para a obtenção do benefício da gratuidade processual (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, como não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, para evitar abusos e o consequente desvirtuamento do instituto, não obstante a declaração da parte interessada, o benefício pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a isenção apenas suspende a exigibilidade das custas processuais, uma vez que, se dentro de 5 anos outra for a situação financeira da parte isentada, as custas serão exigíveis.
Indefiro, pois, a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Do mérito Sem razão o executado.
Não houve o cumprimento da decisão, portanto incidente a multa coercitiva.
Embora o Município alegue não ter descumprido a ordem judicial, afirmou que para dar cumprimento à ordem dada pelo TJMS 0800134-39.2020.8.12.0048 (Joanne) a assessoria institucional optou em redigir um Decreto que apenas alterou o conteúdo daquele Decreto n. 16 (31.03.2022), onde foi suprimido o nome de Joanne Mazina do Nascimento, que foi o Decreto de n. 31/2022, mencionado na inicial. É evidente o descumprimento da liminar, ademais o proprio Município revogou o no diário oficial de nº 729,2022 no dia 13/05/2022, fazendo jus a exequente a multa cominatória.
O valor da multa é razoável, não havendo se falar em desproporção.
Diante do caráter impugnatório da exceção de pré-executividade, condeno o executado ao pagamento de honorários no importe de 15% do valor da multa a título de honorários devidos na fase de execução.
Certifique-se o trânsito em julgado do processo principal, evoluindo a classe para cumprimento de sentença, anotando o assunto da multa.
Expeça-se ROPV para pagamento e aguarde-se em arquivo provisório à quitação.
Após, voltem conclusos para extinção. -
16/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 18:16
Emissão da Relação
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15/07/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 16:32
Proferida decisão interlocutória
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09/08/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:31
Autos preparados para expedição
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02/05/2023 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 21:08
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2022 11:58
Emissão da Relação
-
19/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:13
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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31/08/2022 17:13
Prazo em Curso
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31/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:10
Autos preparados para expedição
-
31/08/2022 17:00
Emissão da Relação
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31/08/2022 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2022 16:22
Proferida decisão interlocutória
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31/08/2022 13:42
Documento Digitalizado
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25/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 15:03
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/05/2022 15:03
Manifestação do Ministério Público
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26/05/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:56
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/05/2022 07:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/05/2022 18:20
Apensado ao processo numero do processo
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12/05/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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