TJMS - 0001978-40.2016.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:45
Prazo em Curso
-
13/08/2025 12:44
Documento Digitalizado
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12/08/2025 20:07
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:03
Emissão da Relação
-
26/06/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 15:46
Despacho Saneador
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04/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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21/02/2025 13:43
Prazo em Curso
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05/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:33
Emissão da Relação
-
03/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:57
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Nelson Gomes Mattos Junior (OAB 15177A/MS), Cleverson de Lima Neves (OAB 69085/RJ), Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB 420341/SP) Processo 0001978-40.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Misquita de Oliveira - Reqdo: Federal de Seguros S/A-em liquidação extrajudicial - Manifeste o autor, em cinco dias, acerca da manifestação e documentos juntados pela ré nas pp. 1601-1630. -
09/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:01
Emissão da Relação
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Nelson Gomes Mattos Junior (OAB 15177A/MS), Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB 420341/SP) Processo 0001978-40.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Misquita de Oliveira - Reqdo: Federal de Seguros S/A-em liquidação extrajudicial - Intimação das partes do despacho de fl. 1598: Considerando a informação contida na petição de p. 1595, retifique-se na autuação a nova administradora judicial da parte ré, consoante termo de compromisso de p. 1597.
Outrossim, a fim de evitar alegação futura de nulidade, intime-se a parte ré, na pessoa se de sua administradora, para que tome ciência da presente demanda e requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
28/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 10:52
Emissão da Relação
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12/11/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:19
Documento Digitalizado
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12/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:07
Prazo em Curso
-
29/08/2024 11:02
Prazo em Curso
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22/08/2024 17:50
Prazo em Curso
-
22/08/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 12:33
Documento Digitalizado
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15/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:05
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 17:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:32
Prazo em Curso
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19/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Nelson Gomes Mattos Junior (OAB 15177A/MS), Cleverson de Lima Neves (OAB 69085/RJ), Mauro Fernando de Paula Alves (OAB 142000/SP) Processo 0001978-40.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Misquita de Oliveira - Reqdo: Federal de Seguros S/A-em liquidação extrajudicial - Intimação das partes do despacho de fl. 1570/1574: Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária que Edivaldo Misquita de Oliveira move em face de Federal Seguros S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Por ocasião do saneamento do processo (pp. 1471/1473), foi fixado como ponto controvertido a existência dos danos no imóvel, bem como sua origem.
Assim, é de ser deferida a produção da prova pericial, con-forme requerido pela parte autora às pp. 1447/1449, porquanto impres-cindível para o deslinde da questão posta nos autos.
Referida prova será consistente em verificar a existência dos alegados vícios de construção, suas causas e possíveis soluções, constituindo-se em quesitos do juízo: (a) se há vícios/defeitos na construção do imóvel objeto desta ação; (b) em caso positivo, quais são os vícios e defeitos, descrevendo-os minuciosamente; (c) se identificados vícios ou defeitos, se estes decorrem do projeto técnico; (d) se identificados vícios ou defeitos, se estes podem ser atribuídos à utilização de materiais de má qualidade ou diversos daqueles expressamente previstos; (e) se identificados vícios ou defeitos, se estes são decorrente do uso dado ao imóvel pela parte autora; (f) se identificados vícios ou defeitos, se estes representam algum risco à estrutura do imóvel; (g) qualquer outro esclarecimento que o Sr.
Perito Judicial reputar pertinente.
Dos honorários periciais Tendo em vista que a autora pleiteou a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, a esta compete arcar com a remuneração do perito.
Nada obstante, verifica-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a este o adiantamento do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82.Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pa-gamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1ºIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perí-cia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2ºA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. §3ºQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4ºNa hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2.
O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.
A obriga-ção de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser im-putada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV).
Prece-dente: AgA 1.223.520/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
PAGAMENTO.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3.
No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a pro-dução de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4.
Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito incum-be à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia.
Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas.
O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir, intimando-se, todavia, o Estado de Mato Grosso do Sul a se manifestar, em cinco dias.
Ante o exposto, defiro a produção de prova técnica pericial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, o engenheiro civil FELIPE JOSÉ ASSUNÇÃO PEREIRA, cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os honorários periciais, tendo em vista a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, está a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste sucumbente, o qual deverá ser intimado desta decisão.
Intime-se o perito nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento ao final desta demanda.
E em aceitando, apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação no prazo de dez dias, vindo após os autos, conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito.
Após, concorde o perito e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que compete a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), terça-feira, 16 de julho de 2024. -
18/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 08:33
Emissão da Relação
-
16/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 14:50
Outras Decisões
-
03/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
22/03/2024 12:21
Prazo em Curso
-
22/03/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 10:56
Emissão da Relação
-
01/03/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 12:04
Emissão da Relação
-
27/02/2024 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:32
Prazo em Curso
-
23/10/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 12:02
Emissão da Relação
-
06/10/2023 18:52
Prazo em Curso
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2023 18:50
Documento Digitalizado
-
18/07/2023 17:31
Prazo em Curso
-
18/07/2023 17:31
Documento Digitalizado
-
18/07/2023 17:31
Documento Digitalizado
-
17/07/2023 09:59
Prazo em Curso
-
14/07/2023 13:12
Prazo em Curso
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Informações
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/07/2023 08:05
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 12:47
Prazo em Curso
-
05/06/2023 16:46
Prazo em Curso
-
05/06/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 08:19
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 18:39
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
10/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 08:59
Emissão da Relação
-
08/05/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2023.
-
19/04/2023 18:20
Prazo em Curso
-
19/04/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 07:37
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2023 11:28
Prazo em Curso
-
11/04/2023 10:02
Autos preparados para expedição
-
04/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 09:44
Emissão da Relação
-
24/03/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 16:50
Prazo em Curso
-
03/03/2023 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
03/03/2023 07:48
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2022 18:02
Autos preparados para expedição
-
21/11/2022 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2022.
-
15/08/2022 21:23
Prazo em Curso
-
10/08/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 02:03
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
01/08/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2022 16:37
Emissão da Relação
-
28/07/2022 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 21:36
Prazo em Curso
-
20/04/2022 02:02
Publicado ato_publicado em 20/04/2022.
-
19/04/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2022 13:50
Emissão da Relação
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04/04/2022 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2022 13:47
Outras Decisões
-
16/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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14/12/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:07
Prazo em Curso
-
03/12/2021 02:04
Publicado ato_publicado em 03/12/2021.
-
02/12/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 14:04
Emissão da Relação
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2021 08:42
Prazo em Curso
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08/11/2021 02:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
-
05/11/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2021 13:15
Emissão da Relação
-
03/11/2021 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2021 15:40
Outras Decisões
-
19/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:06
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/05/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 10:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/05/2021 17:35
Prazo em Curso
-
04/05/2021 02:03
Publicado ato_publicado em 04/05/2021.
-
03/05/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2021 17:38
Emissão da Relação
-
24/03/2021 13:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/03/2021 13:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/02/2021 13:30
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2018 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/07/2018 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2018.
-
02/07/2018 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 15:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/09/2017 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 18:53
Prazo em Curso
-
04/09/2017 02:01
Publicado ato_publicado em 04/09/2017.
-
01/09/2017 12:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2017 15:19
Emissão da Relação
-
01/08/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 16:41
Juntada de Petição de Apelação
-
04/05/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 14:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/04/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 14:34
Prazo em Curso
-
21/04/2017 02:06
Publicado ato_publicado em 21/04/2017.
-
20/04/2017 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2017 18:14
Emissão da Relação
-
15/03/2017 12:32
Autos preparados para expedição
-
15/03/2017 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 11:50
Registro de Sentença
-
15/03/2017 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2017 11:50
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 11:29
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:29
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:29
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2016 11:29
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:29
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:28
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2016 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2016 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:28
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2016 11:13
Documento Digitalizado
-
26/02/2016 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/02/2016 11:04
Documento Digitalizado
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26/02/2016 11:04
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25/02/2016 13:34
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25/02/2016 13:33
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25/02/2016 13:32
Documento Digitalizado
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25/02/2016 11:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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