TJMS - 0800703-72.2022.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 18:48
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:03
Juntada de Ofício
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24/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS) Processo 0800703-72.2022.8.12.0047 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Leonan Simoes da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEONAN SIMÕES DA SILVA, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores, pois é primário, não oferece risco à ordem pública, tampouco à conveniência da instrução criminal, bem como possui ocupação lícita e endereço certo (fls. 1/14).
Ao final, requereu a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares.
Certificado que o pedido deveria ter sido realizado por peticionamento intermediário (fl. 23).
O MPE manifestou-se favorável, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 27/8).
Eis o relatório.
Decido.
A constrição cautelar ou a manutenção da prisão implica drástico sacrifício à liberdade individual, direito fundamental previsto constitucionalmente, por isso devendo ser determinada estritamente nos limites da lei.
Para a decretação da prisão preventiva, a doutrina ensina que devem estar presentes o fumus comissi delicit e o periculum libertatis.
O primeiro diz respeito à prova da materialidade e indícios de autoria, e neste sentido estabelece o art. 311 do CPP que a prisão preventiva caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime (vestígios suficientes de sua existência fática) e indícios suficientes de autoria.
Doutrina o Professor José Frederico Marques: Existe prova da existência do crime, quando demonstrada está a prática do crime típico na integralidade de seus elementos.
E há indícios, quando o réu é o provável autor do crime.
Como obtempera Carnelutti, cabe a prisão prisão preventiva quando existe uma imputação provável.
Quanto ao periculum libertatis deve estar presente uma situação justificante que impeça a manutenção do indivíduo em liberdade plena.
Nesse sentido o Código traz especificações no artigo 312.
Dispõe tal artigo, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Sobre o conceito e alcance da hipótese da garantia da ordem pública, ensina Nucci que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que ,como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de se insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Segundo Eugênio Pacelli, "toda e qualquer prisão deverá se pautar na necessidade ou na indispensabilidade da providência, a ser aferida em decisão fundamentada do juiz ou do tribunal, segundo determinada e relevante finalidade." (in ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL, Lei n. 12.403, de 5 de maio de 2011, p. 9).
Não há mais razões que justifiquem no caso vertente a manutenção da prisão preventiva do acusado, sendo de rigor a revogação da referida custódia cautelar, a teor do que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
De modo que entendo que existem medidas cautelares diversas da prisão que neste momento se mostram suficientes e necessárias.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de LEONAN SIMÕES DA SILVA, fixando as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do juízo; b) manutenção de endereço atualizado nos autos, devendo informar toda e qualquer mudança de seu endereço; e Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Traslade-se cópia para os autos da ação penal n. 0800647-39.2022.8.12.0047, retirando a tarja de réu preso. Às providências e intimações necessárias. -
18/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:36
Recebidos os autos
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18/01/2023 08:36
Revogada a Prisão
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17/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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09/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:03
INCONSISTENTE
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08/01/2023 20:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/01/2023 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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