TJMS - 0812225-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812225-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Gilberto Guilherme Tederke Advogado: Andre Carvalho Pagnocelli (OAB: 7587B/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Embargante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogado: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogado: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) Embargado: Gilberto Guilherme Tederke Advogado: Andre Carvalho Pagnocelli (OAB: 7587B/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) EMENTA - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTAS AMBIENTAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir multa relativa à infração prevista no art. 49 do Decreto nº 6.514/2008.
Alegações de omissão quanto à redução de outra multa e contradição nos fundamentos relacionados às sanções aplicadas.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do acórdão proferido, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Examinar a admissibilidade de embargos declaratórios para rediscutir matérias já apreciadas.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão de matérias já analisadas. 6.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou amplamente os fundamentos relativos às multas ambientais, destacando: A multa do auto de infração nº 2150/2020 foi aplicada no mínimo legal e considerada razoável.
A multa do auto de infração nº 2701/2020 foi reduzida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando equilíbrio e evitando ônus excessivo. 7) A jurisprudência do STJ corrobora que embargos declaratórios não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado (AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, e EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 8) Embargos opostos com intuito de rediscutir matéria, inexistindo vícios no acórdão, são incabíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos declaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
A redução de multas ambientais pode ser excepcionalmente admitida pelas instâncias ordinárias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que tal análise constitua vício passível de correção por embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 11.
Constituição Federal de 1988, art. 93, IX.
Decreto nº 6.514/2008, arts. 49, 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1067401/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:48
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 13:46
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812225-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gilberto Guilherme Tederke Advogado: Andre Carvalho Pagnocelli (OAB: 7587B/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogado: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) EMENTA.
DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
QUEIMADA EM PROPRIEDADE RURAL.
LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DUPLA AUTUAÇÃO INOCORRENTE.
VALOR DA MULTA REDUZIDO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de autos de infração ambiental lavrados pelo Instituto de Meio Ambiente de Dourados.
Multas aplicadas em razão de queimadas em propriedade rural arrendada pelo recorrente: (i) Auto de Infração nº 2701/2020, por incêndio em área de preservação permanente (R$ 240.840,00); e (ii) Auto de Infração nº 2150/2020, por poluição com destruição significativa da flora (R$ 203.970,00).
II.
Questão em discussão Legalidade dos autos de infração ambiental.
Competência e eventual bis in idem pela dupla autuação.
Critérios para fixação da multa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Responsabilidade subjetiva pela infração ambiental e comprovação do nexo de causalidade.
III.
Razões de decidir 7) Preliminares rejeitadas: Sentença fundamentada em análise suficiente dos aspectos jurídicos e fáticos, conforme o Tema 339 do STF, que dispensa exame pormenorizado de todas as alegações.
Inexistência de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já disponível era suficiente para a solução da controvérsia. 8) Mérito: Autos de infração ambiental válidos, contendo identificação do infrator, descrição dos fatos, base legal e ciência do autuado, conforme exigido pelo art. 70 da Lei nº 9.605/98.
Competência do Instituto de Meio Ambiente de Dourados confirmada, não configurando bis in idem.
Reconhecimento da responsabilidade subjetiva administrativa em matéria ambiental, com comprovação de conduta, nexo de causalidade e dano, baseada em laudos técnicos e relatórios fotográficos.
Redução do valor da multa do Auto de Infração nº 2701/2020, aplicada com base no art. 41 da Lei nº 9.605/98, por excessividade, alinhando-a ao patamar de R$ 1.000,00/ha, totalizando R$ 40.140,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada no Auto de Infração nº 2701/2020 a R$ 40.140,00, mantida a validade dos demais autos e penalidades.
Tese de julgamento: 10) Os autos de infração ambiental que atendem aos requisitos legais de fundamentação e instrução não são anulados em razão de responsabilidade subjetiva, desde que demonstrados a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 11) É possível a redução do valor de multas ambientais, excepcionalmente, para resguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando equilíbrio na aplicação da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §1º, VII; Lei nº 9.605/98, arts. 41, 54 e 70; Decreto nº 6.514/2008, arts. 49 e 58; CPC/2015, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EREsp 1318051/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1067401/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812225-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gilberto Guilherme Tederke Advogado: Andre Carvalho Pagnocelli (OAB: 7587B/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogado: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 2 (dois) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812225-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gilberto Guilherme Tederke Advogado: Andre Carvalho Pagnocelli (OAB: 7587B/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogado: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) Intime-se o apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou, não havendo, extratos bancários dos últimos seis meses, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809415-55.2023.8.12.0002
Mara Aparecida Cardoso Silva
Municipio de Dourados
Advogado: Paula Escobar Yano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 12:20
Processo nº 0800430-95.2023.8.12.0035
Valdemir Nogueira
Municipio de Iguatemi
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 16:50
Processo nº 0810126-60.2023.8.12.0002
Alessandra Aparecida Godoy Fabiano
Municipio de Dourados
Advogado: Paula Escobar Yano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2023 14:05
Processo nº 0830927-63.2024.8.12.0001
Valfredo Oliveira Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 11:05
Processo nº 0800947-66.2024.8.12.0035
Anderson de Oliveira da Silveira
Prefeito do Municipio de Iguatemi - Ms
Advogado: Gederson Almeida Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 13:20