TJMS - 0800796-96.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:05
Certidão
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19/09/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJMS, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão por usurpação da competência da Justiça Federal, requerendo a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência para o julgamento de recurso de apelação interposto em ação previdenciária, proposta na Justiça Estadual por ausência de vara federal na comarca, e a consequente remessa do feito à instância competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar causas previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
Excepcionalmente, admite-se o processamento e julgamento pela Justiça Estadual quando não houver vara federal na comarca do domicílio do segurado, conforme o § 3º do art. 109 da CF/1988.
Nessas hipóteses de competência delegada, o recurso cabível deverá ser remetido ao respectivo Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF/1988.
Na espécie, a demanda versa sobre benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho, inexistindo, portanto, competência originária da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula nº 235 do STF.
Verificada a ausência de competência da Justiça Estadual para julgamento da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com anulação do acórdão anterior e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual atua por delegação em ações previdenciárias somente nas comarcas que não são sede de vara federal, e, nesses casos, o recurso cabível deverá ser encaminhado ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/1988.
A inexistência de nexo entre a incapacidade e o trabalho exercido afasta a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada nos enunciados das Súmulas nº 15 do STJ e nº 235 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 235; STJ, Súmula nº 15.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:04
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:14 local.
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04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:21 local.
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04/09/2025 11:11
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:25
Certidão
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17/08/2025 03:21
Certidão
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08/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências. -
07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 15:54
Certidão
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06/08/2025 15:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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