TJMS - 0800796-96.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:08 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/09/2025 13:05 Certidão 
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                                            19/09/2025 13:05 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            18/09/2025 22:12 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            18/09/2025 01:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJMS, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
 
 A embargante pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão por usurpação da competência da Justiça Federal, requerendo a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência para o julgamento de recurso de apelação interposto em ação previdenciária, proposta na Justiça Estadual por ausência de vara federal na comarca, e a consequente remessa do feito à instância competente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar causas previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
 
 Excepcionalmente, admite-se o processamento e julgamento pela Justiça Estadual quando não houver vara federal na comarca do domicílio do segurado, conforme o § 3º do art. 109 da CF/1988.
 
 Nessas hipóteses de competência delegada, o recurso cabível deverá ser remetido ao respectivo Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF/1988.
 
 Na espécie, a demanda versa sobre benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho, inexistindo, portanto, competência originária da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula nº 235 do STF.
 
 Verificada a ausência de competência da Justiça Estadual para julgamento da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com anulação do acórdão anterior e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 
 Tese de julgamento: A Justiça Estadual atua por delegação em ações previdenciárias somente nas comarcas que não são sede de vara federal, e, nesses casos, o recurso cabível deverá ser encaminhado ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/1988.
 
 A inexistência de nexo entre a incapacidade e o trabalho exercido afasta a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada nos enunciados das Súmulas nº 15 do STJ e nº 235 do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 235; STJ, Súmula nº 15.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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                                            17/09/2025 16:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/09/2025 15:04 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            17/09/2025 15:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/09/2025 07:05 Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:14 local. 
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                                            04/09/2025 15:49 Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:21 local. 
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                                            04/09/2025 11:11 Inclusão em Pauta 
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                                            03/09/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 09:25 Certidão 
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                                            17/08/2025 03:21 Certidão 
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                                            08/08/2025 02:13 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências.
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                                            07/08/2025 06:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/08/2025 15:54 Certidão 
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                                            06/08/2025 15:54 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 04:08 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/08/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:21 Processo Dependente Iniciado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800796-96.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivanete Machado dos Reis Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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