TJMS - 0800578-74.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800578-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gercina Fiaz Vermieiro Canazza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Interessado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença requerido por Gercina Fiaz Vermieiro Canazza e Wilson Olsen Junior - Sociedade Individual de Advocacia, em que o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados extinguiu o feito, por considerar que o depósito judicial realizado pelo apelante configuraria pagamento voluntário da dívida.
O recorrente sustenta que o valor foi depositado com a finalidade de garantia do juízo, para viabilizar a apresentação de impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado pelo executado, com expressa manifestação de que se destinava à garantia do juízo, pode ser considerado pagamento voluntário da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença antes do decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial realizado no prazo do art. 523 do CPC não configura, por si só, pagamento voluntário, quando houver manifestação expressa do devedor no sentido de que se trata de garantia do juízo para fins de impugnação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o depósito com finalidade de garantia não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, tampouco afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A extinção prematura do feito, antes do término do prazo para impugnação (art. 525 do CPC), viola o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser resguardados mesmo quando o credor discorda da pertinência da impugnação.
Constatado o erro material na sentença, impõe-se sua cassação, com determinação de reabertura do prazo para apresentação de impugnação e devolução dos valores eventualmente levantados pela exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade de garantir o juízo e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário da obrigação.
A extinção do cumprimento de sentença antes do decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC afronta o devido processo legal e deve ser anulada.
O direito ao contraditório e à ampla defesa exige o respeito ao prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o depósito integral tenha sido realizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, caput, e 526, § 3º.
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.591/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.968/SE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.633/MA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.10.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805825-25.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 12.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0813641-19.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 07.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:33
Provimento
-
14/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800578-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gercina Fiaz Vermieiro Canazza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Interessado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:40
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800578-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gercina Fiaz Vermieiro Canazza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Interessado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
-
21/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800578-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gercina Fiaz Vermieiro Canazza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Provimento em Parte
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13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:42
Inclusão em pauta
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12/12/2024 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 07:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800578-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gercina Fiaz Vermieiro Canazza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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