TJMS - 0811801-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório da escrivania: ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:25
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/08/2025 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/11/2024 16:49
Prazo em Curso
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811801-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
28/10/2024 13:22
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 17:25
Emissão da Relação
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22/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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03/10/2024 13:28
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811801-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
Requerente e requerido interpuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pelas partes, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e da parte ré.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, eis que o feito já foi sentenciado.
Intimem-se. Às providências. -
01/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 17:07
Emissão da Relação
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09/09/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:36
Registro de Sentença
-
09/09/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2024 06:26
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811801-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
30/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 10:11
Emissão da Relação
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 06:52
Prazo em Curso
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0811801-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
18/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 08:05
Emissão da Relação
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11/07/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:52
Registro de Sentença
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11/07/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2024 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 10:00
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 13:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/05/2024 16:13
Prazo em Curso
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09/05/2024 16:12
Expedição de Carta.
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09/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 14:57
Expedição em análise para assinatura
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03/05/2024 14:43
Emissão da Relação
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03/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:45:00, 2ª Vara Cível.
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03/05/2024 13:43
Prazo em Curso
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23/04/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 16:30
Recebida petição inicial
-
17/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/04/2024 15:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/04/2024 15:49
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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15/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/03/2024 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/03/2024 09:54
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
19/03/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 10:32
Emissão da Relação
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07/03/2024 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 20:34
Declarada incompetência
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26/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/02/2024 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2024 07:06
Informação do Sistema
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26/02/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/02/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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