TJMS - 1400311-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400311-93.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Paciente: Solange de Souza Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Interessado: Marcos Vinicius de Souza Santos Interessado: Jamyson da Silva Leite Interessado: Mateus Fernando da Silva Barbosa HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, (tráfico ilícito de droga - art. 33, do Código Penal) envolvendo 107 g de cocaína e 12,8 g de crack, demonstrando a gravidade concreta da conduta, que justifica a custódia excepcional, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/02/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/01/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 17:07
Juntada de Informações
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20/01/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:49
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400311-93.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Paciente: Solange de Souza Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Interessado: Marcos Vinicius de Souza Santos Interessado: Jamyson da Silva Leite Interessado: Mateus Fernando da Silva Barbosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:40
Distribuído por prevenção
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18/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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