TJMS - 0800769-10.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Miranda Cabral (OAB 18373/MS) Processo 0800769-10.2024.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: A.
Dalossio Modas Ltda- EPP - SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.09/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.
Dalosio Modas Ltda-EPP em face de Valquiria Rocha, com a finalidade de perseguir crédito representado por documentação acostada com a inicial.
Contudo, diante do insuceso daquela primeira tentativa, fls. 42, indicou novo endereço, sendo este situado em Campo Grande (MS).
Ocore que, o art. 4º da Lei 9.09/95, dispõe o seguinte: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profisionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filal, agência, sucursal ou escritório; I - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso, a hipótese de competência teritorial para procesamento e julgamento do presente feito seria aquela prevista no inciso I, do art. 4º da Lei 9.09/95, ou seja, local de domicílio da parte requerida.
No caso concreto, não tendo sido posível a angularização da relação procesual, justamente em razão da inviabildade de localização do endereço da parte devedora, não resta motivo apto a justificar a manutenção da presente da ação perante este Juizado Especial Adjunto de Camapuã.
Neste aspecto, tem-se por prescindível a intimação prévia das partes, a teor do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9.09/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o proceso, além dos casos previstos em lei: .
II - quando for reconhecida a incompetência teritorial; § 1º A extinção do proceso independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pesoal das partes." Não se está aqui a ignorar a incidência do verbete sumular n. 3 do STJ.
Ocore que, excepcionalmente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permito ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência teritorial, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência teritorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." Logo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência teritorial deste Juizado Especial para procesar e julgar o presente feito, extinguindo-se o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.09/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o proceso em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência teritorial deste Juizado para a presente ação, razão pela qual julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.09/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto nos artigos 54 e 5, da Lei n° 9.09/95.
Certifique-se, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Miranda Cabral (OAB 18373/MS) Processo 0800769-10.2024.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: A.
Dalossio Modas Ltda- EPP - Fica a parte autora intimada da juntada do aviso de recebimento de fls. 42, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do requerido ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. -
18/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/07/2024 04:15:00, Juizado Especial Adjunto.
-
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:47
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-48.2024.8.12.0006
Reginy Rodrigues Ramires Capitanio
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Wellington Miranda Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 23:05
Processo nº 0800715-12.2024.8.12.0049
Darci Antonio Maliska e Filhos LTDA
Municipio de Agua Clara
Advogado: Marcos Alexandre Belatti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2024 11:20
Processo nº 0827827-03.2024.8.12.0001
Fabio Andrade Domingos
Pedro Junior Luiz dos Santos
Advogado: Kleber Marques Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 13:35
Processo nº 0802452-98.2018.8.12.0101
Estado de Mato Grosso do Sul
Dayane Lima Novaes
Advogado: Pedro Henrique da Silva Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2020 14:00
Processo nº 0802452-98.2018.8.12.0101
Dayane Lima Novaes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Henrique da Silva Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2018 18:30