TJMS - 0807122-16.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807122-16.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Leonel Pacheco Filho - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
I-se.
Diligências legais. -
02/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807122-16.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Leonel Pacheco Filho - .
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), asim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pesoais e familares, aptos a coroborar sua alegada condição de hiposuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Intime-se.
Dilgências legais. -
20/08/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807122-16.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Leonel Pacheco Filho - SENTENÇA - "...3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Edson Leonel Pacheco Filho às fls.350/353 e reformo a sentença de fls.37/342, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: 'Sobre a aplicação da recentísima decisão proferida pelo STF em sede de Repercusão Geral no RE 1.40.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese ‘O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVI, da Constiuição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias’, resalto que em necesária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercusão.
Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE1400787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao profesor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocore que, no caso do Município de Campo Grande – MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/198) faz expresa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, posa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 – O abono de férias anuais dos profisionais da educação coresponderá a 3,3%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comisão. §1º Os docentes em regência de clase nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [.] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Asim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos profesores da rede municipal de ensino local há restrição legal expresa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal Vale dizer,"(.) estender de maneira automática a benese do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expresa da lei nese sentido, desborda aos objetivos da garantia constiucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos profesores por determinado período" (STF, RE 126476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/198) prevê expresamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. '.
Resalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Edson Leonel Pacheco Filho em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Dilgências legais." -
16/07/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:25
Homologada a Transação
-
28/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:19
Homologada a Transação
-
11/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 03:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/06/2022 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2022.
-
09/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 03:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:00
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 07/04/2022.
-
07/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 02:15:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
-
05/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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