TJMS - 1411815-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:43
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 10:43
Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de decisão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep.
Sustenta omissão no acórdão quanto à necessidade de chamamento da União ao processo, diante do pedido de aplicação de atualização monetária.
Pleiteia a complementação do decisum.
A parte embargada não se manifestou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação da necessidade de chamamento ao feito da União Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração possuem caráter integrativo e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente sobre a preclusão da matéria e sobre a legitimidade do Banco do Brasil, afastando a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada. 5) O acórdão atacado fundamenta expressamente que o Banco do Brasil é parte legítima nas ações relativas à má gestão das contas do Pasep, incluindo a não aplicação correta de rendimentos. 6) A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente motivada. 7) O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vícios sanáveis por embargos declaratórios, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 2) A decisão que apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3) A legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão do Pasep exclui, no caso concreto, a necessidade de chamamento da União. 4) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.465/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.988.504/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.232.355/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO A MENOR DOS VALORES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.
O agravante sustenta que a controvérsia envolve apenas os índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Pasep, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demanda se amolda à tese firmada pelo STJ no Tema 1150, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência para julgamento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep. 4.
No caso concreto, a parte autora/agravada questiona falhas na execução dos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, não se tratando de impugnação direta aos índices fixados pela União, mas sim de possível má gestão dos valores na conta vinculada ao Pasep. 5.
Nessa hipótese, a responsabilidade do Banco do Brasil é direta e decorre da relação contratual e da gestão das contas individuais do Pasep, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. 6.
A competência para julgamento da demanda permanece na Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia não envolve a União como parte legítima, mas sim a execução inadequada dos critérios estabelecidos para correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, incluindo ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep. 2.
Nessas hipóteses, a competência para julgamento permanece na Justiça Estadual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "b"; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Tema 1150, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.922.981/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp 1.902.612/CE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/03/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/03/2025 10:17
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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26/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 04:28
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:33
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 16:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 14:19
Outras Decisões
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20/03/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 17:47
Certidão
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19/02/2025 10:26
Prazo em Curso
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19/02/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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19/02/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Processo Dependente Iniciado
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17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação aos arts. 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - OMISSÃO CONSTATADA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Verificada omissão no acórdão, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração para, sem alterar o resultado do julgamento, reconhecer a inocorrência de prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, embargos parcialmente acolhidos.. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Na forma do §2º, do artigo 1.021, do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interposto.
Após, conclusos. Às providências. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411815-62.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411815-62.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. a) intime-se o agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do agravo com relação a matéria relacionada a justiça gratuita deferida ao autor no prazo de cinco dias; b) após, intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411815-62.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Valdecy da Silva Pereira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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