TJMS - 0809516-29.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Certidão
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02/09/2025 14:35
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809516-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mara Magali Moreira Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO - PAGAMENTO INICIAL ATRAVÉS DE DESCONTOS EM CONTA - POSTERIOR AUSÊNCIA DE SALDO - PREVISÃO DE PAGAMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSÁRIA - MORA EX RE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrado que não havia saldo em conta para pagamento da obrigação assumida pela requerida, induvidosa a existência do direito do credor de perseguir o seu crédito através de ação monitória.
II - Havendo previsão contratual expressa de que, em caso de inexistência de saldo, a devedora deveria realizar o pagamento até a data do vencimento em qualquer agência do autor, desnecessária a expedição de notificação para sua constituição em mora, que decorre do simples vencimento da obrigação positiva e líquida (art. 397, do Código Civil).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:18
Não-Provimento
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29/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:53
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:53:59 local.
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03/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809516-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mara Magali Moreira Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:51
Processo Cadastrado
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01/07/2025 18:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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