TJMS - 0800751-90.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:38
Certidão
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10/09/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 12:08
Certidão
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10/09/2025 12:08
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 14:34
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:27 local.
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:36 local.
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20/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800751-90.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8331/MS) Embargada: Aparecida Antonia Florência Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 15:04
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Processo Dependente Iniciado
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-90.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Itaporã Proc.
Município: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8331/MS) Apelada: Aparecida Antonia Florência Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ/MS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICABILIDADE AO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itaporã contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo Agente Comunitária de Saúde, em ação de cobrança, visando ao pagamento de reajustes salariais previstos em legislação local.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se são devidos os reajustes salariais previstos na legislação municipal aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 8.º, da Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, admitidos na forma do § 4.º do art. 198 da CF, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso, o Município de Itaporã optou por regime estatutário próprio, aplicável à autora, conforme legislação local. 4.
A legislação municipal referente ao reajuste anual dos servidores públicos deve ser observado em relação aos Agentes Comunitários de Saúde, hipótese que não configura a criação de aumento salarial pelo Judiciário (Súmula Vinculante n.º 37), mas mera aplicação da norma municipal vigente. 5.
A existência de piso nacional previsto na Lei n.º 13.708/2018 não impede o recebimento de reajustes locais, desde que previstos em lei específica, não havendo cumulação indevida nem ofensa ao art. 37, inc.
XIV, da CF. 6.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida.
Sentença retificada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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