TJMS - 0801112-49.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 12:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/07/2025 12:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/05/2025 13:48
Prazo em Curso
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09/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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03/02/2025 15:06
Prazo em Curso
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27/01/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER MARCEL MERGAREJO TURINI (OAB 19308/MS) Processo 0801112-49.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Jara - Posto isso, julgo procedente o pedido contido na inicial pelo autor, para condenar o município de Bela Vista à incorporação da gratificação de 70% à remuneração do autor, com incidência desde sua cessação indevida e até a implantação em sua folha de pagamento, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores em atraso devem monetariamente receber atualização pela variação do INPC; e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), a fluir da citação.
No tocante à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPC; e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a reduzida complexidade da causa, sem necessidade de dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências e comunicações necessárias, arquive-se -
16/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 16:59
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 16:51
Emissão da Relação
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31/12/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:10
Documento Digitalizado
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29/11/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:07
Registro de Sentença
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29/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
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30/07/2024 13:59
Prazo em Curso
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28/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabíula Talini (OAB 10291/MS) Processo 0801112-49.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Jara - Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litgantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. -
19/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:05
Emissão da Relação
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02/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2024 14:16
Emissão da Relação
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21/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:23
Expedição de Carta.
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31/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:20
Emissão da Relação
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30/01/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2024 07:53
Tutela Provisória
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25/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 12:01
Informação do Sistema
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04/11/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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