TJMS - 0815853-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815853-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Azael Constantino Costa EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO -NUMERAÇÃO COMPATÍVEL - ALEM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DADOS COMPATÍVEIS COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALIDADE.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se comporta manutenção a sentença que indeferiu a inicial por falta de identidade entre o números constantes no contrato apresentado e a notificação extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321.
Dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 4.
Na hipótese, além de a magistrada a quo ter proferido julgamento surpresa, verifica-se que não há falar em ausência de pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão, quando não constatados defeitos ou irregularidades nocontratode financiamento e na notificação extrajudicial, de modo que não prospera o indeferimento da inicial em razão de aspectos formais e detalhes documentais, quando comprovada a mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:12
Provimento
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13/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815853-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Azael Constantino Costa Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:19
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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