TJMS - 0855234-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
29/07/2024 17:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/07/2024 17:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/07/2024 14:35
Prazo em Curso
-
18/07/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0855234-52.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Meyre Freitas Carniatto - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - I - Em vista da superveniência da prolação de sentença de mérito nos autos principais nº 0847263-16.2022.8.12.0001, que confirmou a tutela de urgência deferida pela decisão em cópia a fls. 11/14, sendo referida sentença mantida "in totum" pelo E.
TJMS (fls. 29/41), dou por prejudicada a questão relativa à incidência da tese fixada pelo Tema Repetitivo nº 743 do STJ, oriundo do julgamento do REsp nº 120856/RS.
II - Assim, considerando que o V.
Acórdão ainda não transitou em julgado, na forma dos art. 520 e 536 do CPC, intime-se a operadora Executada por seus advogados (fls. 36), para que comprove o custeio do procedimento de aplicações do medicamento antiangiogênico (EYLIA/Aflibercepte) prescrito à Requerente, durante o período de tempo que for necessário, por recomendação médica. no prazo de quinze dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD de ativos financeiros da Executada, em quantia suficiente para custeio da medicamento.
III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para penhora via sistema SISBAJUD. -
17/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/07/2024 17:53
Emissão da Relação
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:48
Documento Digitalizado
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01/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/10/2023 15:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/08/2023 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/01/2023 17:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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26/01/2023 17:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:40
Autos entregues em carga ao Defensor
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13/12/2022 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
07/12/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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