TJMS - 0810001-66.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Certidão
-
15/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/09/2025 13:47
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Agravado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:09
Publicação
-
11/06/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 13:29
Recurso Especial
-
09/06/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Agravado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 18:54
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Recorrido: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS.
I.C -
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Recorrido: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Embargado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO E NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL EM AÇÃO MONITÓRIA - SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Especificamente acerca da utilização de crédito em conta corrente, tem-se a Súmula nº 247/STJ no sentido de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já externou posicionamento de que "comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado" (REsp n. 1.138.090/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013). 6.
No caso, reputa-se suficiente o Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) atrelado ao extrato analítico do cheque especial, para fins de embasamento de Ação Monitória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Embargado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810001-66.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Embargado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810001-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) EMENTA - direito civil e direito processual civil - Apelação Cível - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARACTERIZAR DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA - ACOLHIDA - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO PRA DESCONTO DE TÍTULOS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E NEM O EXTRATO BANCÁRIO - MERA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS - DÍVIDA LÍQUIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO CABIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Monitória.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar recursal de nulidade da sentença por caracterizar decisão surpresa; e, b) preliminar recursal de nulidade da sentença por se caracterizar como infra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar recursal de nulidade de sentença por caracterizar decisão surpresa: Não há que se falar em decisão surpresa, quando identificado que a instituição financeira exerceu o contraditório exatamente com relação ao fundamento que subsidiou a sentença apelada; qual seja, a insuficiência dos documentos acostados à Petição Inicial para embasar Ação Monitória. 4.
Preliminar recursal de nulidade da sentença por ser citra petita: Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 5.
Uma vez constatado que a sentença olvidou-se em analisar um dos pedidos formulados na Petição Inicial, impõe-se reconhecer a sua parcial nulidade, contudo, sem necessidade de que seja determinado o retorno dos autos à origem, por estar a causa madura para pronto julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC. 6.
Causa madura - Contratos de Empréstimo: "A prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel" (REsp n. 866.205/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 6/5/2014). 7.
No caso, por não terem sido juntados aos autos os instrumentos contratuais contendo informações a respeito da operação (mesmo que digitais), e tampouco o extrato bancário relativo ao período das contratações, para que se pudesse visualizar a liberação do crédito em favor do consumidor, entende-se que a demanda carece de prova que subsidie a conclusão pela materialização dos créditos perseguidos, de modo que deve ser rejeitada a pretensão inicial de constituição do título executivo judicial. 8.
Causa madura - Contrato de Desconto de Títulos: É suficiente para embasar a Ação Monitória a juntada do instrumento contratual somado do Borderô de Desconto relativo ao título de crédito (cheque) descontado. 9.
Sendo a dívida líquida, uma vez inadimplida a prestação no seu termo, passam a incidir os encargos decorrentes da mora, inclusive a correção monetária e os juros de mora (art. 395 do CPC). 10.
Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil. 11. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos.
IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Por estar a causa madura, acolhe-se parcialmente os Embargos à Monitória para julgar parcialmente procedentes o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença por caracterizar decisão surpresa, acolheram a de nulidade da sentença por se caracterizar decisão citra petita e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810001-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelado: Dyeferson Pinto de Chaves Advogado: Sileno Rezende Tavares (OAB: 5652/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840527-50.2020.8.12.0001
Monicleia Lopes Larson
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 15:09
Processo nº 0835109-68.2019.8.12.0001
Sayminton Bruno Rocha de Toledo
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Andre Assis Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 12:13
Processo nº 0835109-68.2019.8.12.0001
Sayminton Bruno Rocha de Toledo
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 17:27
Processo nº 0810001-66.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Dyeferson Pinto de Chaves
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 05:12
Processo nº 0834495-92.2021.8.12.0001
Ariana Alves da Silva
Diego Cassano Monteiro Arar
Advogado: Kleber Marques Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2021 17:20