TJMS - 0827573-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:35
Prazo em Curso
-
25/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 14:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 14:13
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0827573-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oséias Efôncio de Farias - 1.
Diante da alegação do autor acerca da impossibilidade do pagamento único da totalidade das custas iniciais, defiro o parcelamento postulado às fls. 86/88, por estar a situação por ele apresentada em consonância com a norma do art. 98, § 6º, do CPC e com o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRELIMINARES REJEITADAS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017).
Posto isso, sem prejuízo de posterior correção do valor da causa em vista do real valor da importância segurada inscrito naapólice, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
Cite-se a parte requerida, pelo procedimento comum (art. 246, I, do CPC), salientando que o prazo de quinze dias úteis para contestação (art. 335 do CPC) fluirá a partir da juntada aos autos do AR (arts. 231, I, do CPC), cientificando, ainda, quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 3.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações dessa natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. 4.
Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). -
19/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:56
Emissão da Relação
-
18/02/2025 13:54
Parcelamento de Custas Iniciado
-
18/02/2025 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:47
Prazo em Curso
-
12/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:50
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:49
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 13:46
Informação do Sistema
-
12/11/2024 13:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 14:28
Prazo em Curso
-
10/09/2024 17:01
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 09:11
Emissão da Relação
-
21/08/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
08/08/2024 13:30
Informação do Sistema
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25/07/2024 00:47
Prazo em Curso
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18/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0827573-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oséias Efôncio de Farias - A autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais "sem prejuízo do seu sustento e de sua família".
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovida de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
E, neste caso, verifico que o rendimento da parte autora perfaz valor líquido considerável, o que não se enquadra na situação de insuficiência mencionada.
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não obstante a solicitação da parte autora, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. Às providências. -
17/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 12:18
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:17
Despacho Saneador
-
09/07/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:56
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 11:37
Emissão da Relação
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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