TJMS - 0803048-60.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803048-60.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Apelado: Jose Carlos Terto Advogada: Rodrigo Lopes Machado (OAB: 16029/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO IGP-M/FGV ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No caso, foi apresentada cópia do contrato que viabilizou os descontos na conta corrente do Requerente/Apelante, e este impugnou sua autenticidade.
E de acordo com oTema1061do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar aautenticidadeda assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar aautenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Diante da divergência das assinaturas, somada à falta de prova técnica sobre a regularidade formal do ajuste, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor e tempo em que os descontos foram realizados, deve ser mantida a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária da dívida, conforme precedentes firmados por esta 5ª Câmara Cível Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosse, fixados na forma do art. 85,§ 2º, do CPC, correspondem a remuneração condizente com a expressão da atividade profissional advocatícia realizada nos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:56
Provimento em Parte
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20/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803048-60.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Apelado: Jose Carlos Terto Advogada: Rodrigo Lopes Machado (OAB: 16029/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:28
Inclusão em pauta
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 09:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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