TJMS - 0800416-72.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:24
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:20
Emissão da Relação
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:18
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 17:17
Emissão da Relação
-
11/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:27
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 09:47
Prazo em Curso
-
10/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:46
Emissão da Relação
-
30/06/2025 16:02
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 14:24
Homologado cálculo
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:13
Emissão da Relação
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2025 03:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 16:08
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 09:00
Prazo em Curso
-
05/06/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800416-72.2023.8.12.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Paulo Roberto de Rezende - Vistos e examinados.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública".
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja quando implicar na expedição de precatório ou ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (art. 98, §5º do CPC e Tema Repetitivo 1190- REsp2031118/ SP, DJ 20/06/2024, 1ª Seção do STJ) 3.1.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão, independente de nova conclusão. 3.2.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 4.
Ofertada impugnação pela Fazenda Pública, oportunize-se o contraditório intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão sobre a impugnação. Às providências. -
04/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 18:52
Autos preparados para expedição
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03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Emissão da Relação
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09/05/2025 07:59
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
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07/05/2025 07:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/05/2025 07:32
Cobrança exaurida no GECOF
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16/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:47
Processo Reativado
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15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 10:54
Prazo em Curso
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:57
Prazo em Curso
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14/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800416-72.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto de Rezende - Manifeste-se a parte autora acerca da informação de f. 143/145. -
13/01/2025 15:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 11:13
Emissão da Relação
-
20/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:00
Juntada de Informações
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10/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:42
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800416-72.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto de Rezende - S E N T E N Ç A Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO PAULO ROBERTO DE REZENDE, propôs AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, alegando, em síntese, que é segurado especial e por ter completado os requisitos, faz jus ao recebimento do benefício.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi acolhido, enquanto a tutela antecipada foi indeferido às fls. 73-74.
A parte ré apresentou contestação (fls. 80-90), alegando que não restou demonstrada a condição de segurado, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, alegou que para que haja concessão do benefício em questão a parte autora deve comprovar sua qualidade de segurado rural e a idade mínima para sua obtenção, além da incapacidade para o trabalho.
De outro lado, requereu, caso fosse procedente o pedido inicial, que os juros e correção sejam calculados nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97 e que para a incidência dos honorários advocatícios seja observada a súmula 111 do STJ.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos às fls. 91-93.
A autora impugnou à contestação (fls. 97-99).
Em decisão de saneamento às fls. 108-115 foi deferida a produção da prova oral, o que de fato aconteceu consoante ata de audiência de instrução e julgamento de f. 123.
Oportunizou-se alegações finais às partes.
Os autos vieram conclusos ao meu exame. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se, como visto, de ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade porque, segundo alega, trabalhou como rurícula, em regime de economia familiar.
Inicialmente, no caso em análise, há que se falar em prescrição das parcelas devidas, pois transcorreu o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Sabe-se que para o acolhimento do pleito formulado afigura-se necessário o preenchimento das seguintes condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher; b) prova de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento, na forma da tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91.
Da idade mínima homem.
Conforme documento de identidade juntado nos autos (fl. 25), o requerente nasceu em 19/07/1956, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade quando da distribuição da petição inicial.
Desse modo, incontestável é a prova da idade mínima do autor para fazer jus ao benefício.
Da atividade rural.
Consta nos autos, que a parte autora afirma ser segurada especial, na condição de rurícola, de acordo com o disposto no artigo 11, VII, "a" da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o réu contesta dizendo que ela não preencheu os requisitos legais.
No que tange à prova da atividade rural, ter-se-á de verificar se existe início de prova material, exigência legal para este tipo de ação.
Quanto à prova material, os documentos carreados neste sentido são: Certidão de casamento do autor com a esposa Sra.
Maria Ana Candado de Rezende, à f. 14; Certidão de nascimento dos filhos do casal de f. 14-27; Data do requerimento Administrativo às f. 26-27 e, indeferimento do requerimento de f. 28-29; Contrato Particular de Arrendamento de Gado em 25 de março de 2.000, às fls. 30-31; Nota Fiscal de Produtos Agropecuários às f. 32-36; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - (CCIR), exercícios em 2000, 2001, 2002, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2022 às fls. 37, 38, 39 e, 65-66; e documentos que comprovam a compra e venda de insumos e produtos agrícolas às f. 40 à 70.
Não bastasse isso, as testemunhas confirmaram a atividade laboral do autor, não existindo qualquer insurgência do réu durante a audiência de instrução e julgamento.
A Lei 8.213/91 assim dispõe: -Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, após analisar os documentos apresentados e colher as declarações das testemunhas, concluo que este se enquadra na qualidade de segurado especial, na condição de rurícola.
Com efeito, oregimede economia familiar resta caracterizado, vez que, para ser considerado segurado especial, é necessário que o trabalhorurícolade quem pretende o benefício seja indispensável ao próprio sustento e da família, o que se vê, através dos documentos acostados e relatos das testemunhas, que é o caso.
Importa destacar que a atividade exercida a título de diarista/boia-fria não prejudica o enquadramento do trabalhador como segurado especial.
A propósito: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA".
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃOPOR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. [...]." (TRF4, AC 5029859-75.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021).
Grifei.
Registro que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, contudo, a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade (TRF 2ª Região, APELRE 2009.02.01.0043596, Relatora Des.
Fed.
Liliane Roriz).
Nesse sentido está a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. 1.
A aposentadoria rural está regulada pelo artigo 143 da Lei 8.213/91 que determina que quem, durante quinze anos, contados a partir da vigência da lei, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2.
Não se permite, para se comprovar a atividade rural, prova exclusivamente testemunhal. 3.
Contudo, a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade. 4.
No caso, prova documental corroborada por prova testemunhal. 5.
A mera existência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS não é suficiente para a comprovação de exercício de atividade urbana pelo trabalhador rural, vez que a presunção de legitimidade e de veracidade dos dados do CNIS é relativa 6.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer vínculo urbano do autor, sendo que uma delas afirmou que o autor sempre trabalhou na roça. 7.
Assim, o autor fez prova contrária aos meros indícios de atividade urbana que constam no CNIS. 8.
A existência de vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar. 9.
Requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade preenchidos. 10.
Agravo interno não provido. (TRF 2ª Região, APELACAO CIVEL (AC/438336), Processo: 2009.02.01.001148-0, Relatora Des.
Fed.
Liliane Roriz, DJU:21/07/2009)".
Por fim, cabe ressaltar que o período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8.213/91, se encontra devidamente preenchido.
Tendo em vista que a autora possui a idade necessária e exerceu atividade rural em período superior ao exigido pela legislação previdenciária, conclui-se que ele preenche todos os requisitos necessários à aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora condenando o demandado a implantar benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao autor PAULO ROBERTO DE REZENDE, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8213/91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019).
Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens.
Observem-se as normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 18:44
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 18:19
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 18:19
Emissão da Relação
-
03/12/2024 23:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:21
Registro de Sentença
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03/12/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/10/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 05:16:34, Vara Única.
-
03/10/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/10/2024 17:15
Prazo em Curso
-
02/09/2024 10:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2024 10:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:04
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800416-72.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto de Rezende - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - IV.1) Inclua-se o feito na pauta.
IV. 1.1) Intimem-se as partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento, bem como para apresentação do rol de testemunhas e intimação destas, conforme especificado no item d.1; IV.2) A intimação deverá ser dirigida aos advogados das partes, os quais deverão informar nos autos o próprio número de telefone para contato, com whatsapp, assim como das testemunhas, bem como providenciar a comunicação destas acerca do modo de acesso à sala virtual (ressaltando que não poderão estar simultaneamente no mesmo ambiente físico), tão logo informados do link por certidão nos autos ou e-mail, salvo nos casos previstos no artigo 455, §4º, do CPC, caso em que a serventia deverá expedir os respectivos mandados, na forma do próximo item.
Além disso, as partes do processo, em qualquer hipótese, deverão ser intimadas pessoalmente, com as observações do próximo item, fazendo constar a pena de confissão, em caso de ausência injustificada, nos termos do §1º, do artigo 385, do CPC.
Nas intimações deverá constar o link para acesso à sala de espera virtual do aplicativo Microsoft Teams, em QR CODE e, sendo necessária a expedição de mandado de intimação, conste que o oficial de justiça deverá colher (por meio reservado) o número do telefone celular da pessoa intimada, preferencialmente com o aplicativo whatsapp, para contato e auxílio na utilização do sistema, se necessário, bem como informações se possui smartphone ou computador com câmera e internet, devendo, ainda, caso negativo, intima-la para comparecimento ao fórum para ser ouvida em sala específica.
Se alguma das pessoas residirem em outra Comarca, depreque-se, com as mesmas observações, agendando o ato no fórum respectivo se necessário; "Instrução e Julgamento - Videoconferência - Data: 08/10/2024 Hora 13:30 - Local: Sala Padrão - Vara Única." -
17/07/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 08:38
Emissão da Relação
-
16/07/2024 02:50
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 01:30:00, Vara Única.
-
30/04/2024 10:52
Prazo em Curso
-
30/04/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 09:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2024.
-
19/12/2023 08:50
Prazo em Curso
-
19/12/2023 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 09:23
Emissão da Relação
-
16/11/2023 06:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 06:59
Prazo em Curso
-
11/09/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
07/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2023 08:40
Emissão da Relação
-
31/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:45
Prazo em Curso
-
21/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 07:36
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 22:17
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 08:15
Emissão da Relação
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 17:05
Tutela Provisória
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2023 11:04
Informação do Sistema
-
03/07/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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