TJMS - 0841209-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:30
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:01
Evolução da Classe Processual
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12/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:59
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 20:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
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23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0841209-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Margarida Ribeiro de Oliveira - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Margarida Ribeiro de Oliveira em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, partes já qualificadas, para o fito de I) declarar inexistente a relação contratual entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos mensais; II) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescida de juros legais desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido; e III) condenar a ré, ainda, a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, decotado o valor atualizado já restituído administrativamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais (CC, art. 406), contados de cada desconto indevido.
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1.º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Vencida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e o presente julgamento antecipado, arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da condenação (§ 8.º).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante de sua ausência à audiência inaugural e não oferta de qualquer justificativa, embora facultado, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º).
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). -
25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 06:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 15:53
de Conciliação
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07/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0841209-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Margarida Ribeiro de Oliveira - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Conciliação Data: 13/11/2024 Hora 15:40 Local: Cejusc - Associação Comercial, , sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019 (com WhatsApp). -
16/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0841209-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Margarida Ribeiro de Oliveira - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0841209-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Margarida Ribeiro de Oliveira - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos...
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência visto que não anexada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 12:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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