TJMS - 0801846-33.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801846-33.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Maria Eduarda Dias Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:47
Não-Provimento
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28/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:22
Inclusão em pauta
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09/01/2025 06:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801846-33.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Maria Eduarda Dias Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:34
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801846-33.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Maria Eduarda Dias Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO NOS HORÁRIOS DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Eduarda Dias, em face de sentença homologada (f. 94/98) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela recorrente em desfavor de em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Em razões recursais, pleiteia a recorrente a majoração do quantum arbitrado a título de danos moral.
Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita à Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil, ficando rejeitada a impugnação ao benefício pleiteado.
Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC).
O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Extrai-se dos autos que a recorrente adquiriu passagens aéreas, por intermédio da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, saindo de Campo Grande/MS em 04/01/2024, às 19h35min, com conexão em Campinas/SP, embarcando as 8h30min para o destino final Porto Seguro/BA, às 10h25min.
Ocorre que, na data da viagem, sucederam diversos entraves, sendo que seu voo foi alterado para horários e itineraios diferentes das passagens compradas anteriormente.
Na hipótese, a Recorrente não comprovou que prestou o serviço de transporte aéreo conforme a contratação inicial, assim como também não comprovou a culpa exclusiva dos Recorridos, restringindo-se a alegar que o realocação dos bilhetes aéreos originários ocorreu em virtude de reestruturação da malha aérea sem, contudo, colacionar o mínimo de prova sobre a alegação apresentada.
Destarte, a má-prestação dos serviços restou evidenciada (art. 14 do CDC), uma vez que a Recorrente, diante do imprevisto ocorrido no voo inicialmente agendado, não procedeu a realocação dos consumidores a outra aeronave em lapso temporal razoável, em que pese ser sua obrigação arcar com o ônus de sua atividade.
Com efeito, as realocações em novos voos de modo diferente do itinerário originalmente contratado não são medidas idôneas e proporcionais aos consumidores, cuja medida acabou por tolher-lhes o gozo de parte da viagem previamente programada, motivo pelo qual fazem jus à indenização moral.
Em relação ao valor dos danos morais, a lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
O valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem para cada autor, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801846-33.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Maria Eduarda Dias Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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