TJMS - 0806101-10.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
-
24/03/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806101-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: João do Nascimento Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João do Nascimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser elevados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor, embora constitua falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral, na ausência de prova de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que meros aborrecimentos não ensejam indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à dignidade do ofendido. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua majoração no caso concreto. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo inviável sua majoração. 7.
Ausência de recurso da parte adversa impede a reformatio in pejus, mantendo-se a condenação imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de prejuízo significativo ao ofendido, não configura dano moral passível de indenização.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa.
Não cabe reformatio in pejus na hipótese de ausência de recurso da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 04:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 04:42
Não-Provimento
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20/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:40
Inclusão em pauta
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10/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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