TJMS - 0868937-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868937-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Luiz Eduardo de Oliveira Vaz Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA DE ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor.
A parte apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato e defende que a divergência no número da operação constante do aviso não compromete a constituição da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) determinar se eventual erro na indicação do número do contrato na notificação compromete sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A constituição em mora do devedor fiduciante ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS). 4) A notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira contém elementos suficientes para identificar a dívida inadimplida, como nome do devedor, vencimento da parcela, valor em atraso e saldo devedor, ainda que conste número distinto do contrato. 5) O equívoco quanto ao número do contrato na notificação não invalida o ato, desde que outros dados permitam ao devedor identificar o débito em aberto, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1.853.728/MG) e do TJMS. 6) A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de comprovação da mora, revela-se indevida diante da demonstração do envio da notificação ao endereço contratual e da suficiência das informações prestadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A constituição em mora do devedor fiduciante aperfeiçoa-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. 2) A indicação incorreta do número do contrato na notificação extrajudicial não invalida o ato, desde que outros elementos constantes do aviso permitam a identificação do débito inadimplido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1132); STJ, AREsp 1.853.728, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.06.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0875191-05.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 15.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802999-74.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868937-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Luiz Eduardo de Oliveira Vaz Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:15
Provimento
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30/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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27/05/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana dos Santos Silva Afonso (OAB 27152/MS) Processo 0801412-93.2024.8.12.0029 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Margarida Elania de Souza Silva - Em face da notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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