TJMS - 0801292-29.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801292-29.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sandra Paulina de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais c/c Anulação de Inscrição de Registro em Cadastro de Inadimplência - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura".
II.
Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima.
III.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:41
Provimento
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29/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801292-29.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sandra Paulina de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801292-29.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sandra Paulina de Almeida Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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