TJMS - 1400645-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 19:06
Baixa Definitiva
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16/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400645-30.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Sérgio Francisco dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar o discussão debatida, mostra-se necessáro alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de condenação à multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/03/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400645-30.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Sérgio Francisco dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Diante do exposto, não subsistindo a prevenção deste julgador, redistribua-se o presente recurso dentro do Órgão Julgador, qual seja, 1.ª Câmara Cível. À Secretaria.
Cumpra-se. -
30/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/01/2023 18:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/01/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:32
Declarada incompetência
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27/01/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:59
INCONSISTENTE
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:10
Distribuído por prevenção
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26/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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