TJMS - 0818769-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/09/2025 14:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/07/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
25/04/2025 16:59
Prazo em Curso
-
25/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:19
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 17:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/04/2025 17:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
20/02/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818769-44.2022.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Maria da Glória Paes - Réu: Adriano Martinez de Souza, Waldete Loureiro Grance - Chama-se o feito à ordem.
Inicialmente, cumpre destacar que apesar de constar expressamente o termo "intimação" no art. 511 do CPC, sabe-se que "seus efeitos equiparam ao da citação, na medida em que abre prazo para o oferecimento de contestação, podendo, inclusive, em razão de seu desatendimento, ser decretada a revelia do réu da liquidação (art. 344).".
Já o doutrinador Daniel Amorim Assumpção assevera em sua obra que a ausência de defesa na liquidação de sentença por procedimento comum poderá configurar revelia do demandado.
Vejamos: "Nessa espécie de liquidação, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural - petição inicial ou requerimento - quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado configura sua revelia e, ainda mais importante, a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros. [grifou-se] (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4.
Ed.
Rev.
E atual. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 937.) Feitos estes comentários, extrai-se da fl. 26 (edital de intimação de Adriano Martinez de Souza), que este foi chamado ao feito para, nos termos do art. 513 do CPC, pagar o débito de R$ 4.382,00, mesmo não havendo ordem neste sentido.
Por outro lado, apesar de devidamente intimada, a ilustre Defensoria Pública limitou-se a exarar "ciência" ao pedido de liquidação de sentença, conforme se observa à fl. 28.
No que toca ao exercício da Defensoria Pública no processo de conhecimento, observa-se que Waldete Loureiro Grance foi pessoalmente citada (fl. 75, em apenso) e buscou o órgão para representar os seus interesses (fl. 88, em apenso); já em relação a Adriano Martinez de Souza, a Defensoria Pública foi nomeada como Curadora Especial em razão da revelia da parte citada por edital, conforme fl. 167 do feito em apenso.
Assim sendo, para evitar eventuais alegações de nulidades processuais, determina-se o retorno da marcha processual para o fim de renovar o prazo de contestação aos requeridos.
Para tanto: A) Nos termos do art. 511 do CPC, expeça-se edital com o fim de intimar Adriano Martinez de Souza para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de permanecer inerte, nomeia-se em seu favor, como curador, o Defensor Público, atuante em substituição legal nesta vara cível, a quem os autos deverão ser encaminhados para manifestação.
B) Intime-se Waldete Loureiro Grance, por meio da Defensoria Pública estadual, para contestar a presente liquidação de sentença por procedimento comum, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Repite-se que a parte diligenciou pessoalmente o patrocínio do órgão para defender os seus interesses. -
17/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/02/2025 15:16
Emissão da Relação
-
24/01/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:32
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818769-44.2022.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Maria da Glória Paes - Réu: Adriano Martinez de Souza, Waldete Loureiro Grance - Fica a exequente intimada para no prazo de 05 dias se manifestar acerca do retorno do mandado à fl. 62. -
19/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 16:59
Emissão da Relação
-
18/07/2024 16:54
Juntada de NULL
-
13/05/2024 15:46
Prazo em Curso
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 11:53
Autos preparados para expedição
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2024 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 07:34
Emissão da Relação
-
17/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 17:30
Outras Decisões
-
13/09/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 15:47
Emissão da Relação
-
13/07/2023 15:44
Juntada de NULL
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:31
Prazo em Curso
-
19/08/2022 17:52
Prazo em Curso
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:08
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2022 16:29
Autos preparados para expedição
-
12/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/08/2022 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2022 17:12
Emissão da Relação
-
28/07/2022 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2022 15:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/07/2022 15:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/07/2022 14:00
Prazo em Curso
-
04/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:59
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 09:35
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2022 14:30
Autos preparados para expedição
-
30/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/06/2022 14:29
Emissão da Relação
-
21/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2022 07:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2022 12:20
Apensado ao processo numero do processo
-
17/05/2022 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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