TJMS - 1400665-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:08
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/02/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400665-21.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Wesley Fernando Nogueira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wesley Fernando Nogueira, preso em flagrante no dia 21/01/2023, pela prática dos delitos tipificados no art. 303, §§ 1.º e 2.º, c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que ausentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, eis que o crime de lesão corporal teria sido praticado na modalidade culposa, sendo que os demais crimes dolosos não possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além de ser o paciente primário e de bons antecedentes, postulando a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sugerindo a medida de suspensão provisória da carteira nacional de habilitação, ratificando ao final. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0001068-97.2023.8.12.0800) demonstra que o paciente encontra-se preso preventivamente como forma de garantir a ordem pública (f. 95/106), eis que sua liberdade colocaria em risco a segurança da sociedade.
O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, relatou os fatos ocorridos no dia 21 de janeiro de 2022, nos seguintes termos (f. 8/11 - sem grifos na origem): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de janeiro de 2023, às 19h45min, na Avenida Aureliano Moura Brandão, na esquina com a Rua Rachid Abes, no bairro Jardim Vista Alegre, neste município, o denunciado WESLEY FERNANDO NOGUEIRA, agindo imprudentemente, praticou lesão corporal na condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, ocasionando lesões de natureza grave no ofendido, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e desobedeceu ordem de parada emanada de funcionário público. (...) Ao receber ordem de parada, o denunciado ignorou a sinalização e empreendeu fuga, passando a conduzir o veículo em alta velocidade pela via, desconsiderando as ordens verbais e sonora.
No entanto, ao convergir na Avenida Aureliano Moura Brandão com a Rua Rio Botas, o denunciado não conseguiu realizar a manobra e acabou saindo da via, atolando em um banco de areia.
Mesmo após parar, o denunciado tentou evadir-se do local, sendo contido pelos policiais militares.
Na delegacia de polícia, o denunciado exerceu o direito constitucional ao silêncio. " O juízo competente, após o requerimento ministerial, em decisão proferida a f. 95/106, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (sem grifos na origem): "Por outro giro, o perigo no estado de liberdade do autuado está delito, pela periculosidade social do agente refletida na contumácia delitiva e pela fuga do distrito da culpa.
Explica-se.
Da análise dos autos, percebe-se que o autuado, logo após estar conduzindo o veículo embriagado, provocou acidente automobilístico com uma motocicleta com severas lesões à vítima que, diante do evidente perigo de vida pela constatação de traumatismo craniano grave com fratura na base do crânio e hemorragias, foi transportada a Campo Grande na "Vaga Zero' para tratamento e internação em hospital (p. 21-23).
Não satisfeito, fugiu do local, deixando de prestar socorro à vítima, o que pode, em razão da demora, ocasionar o óbito da vítima.
Logo após, ao ser localizado em policiamento ostensivo e buscas realizadas pela Polícia Militar, recebeu uma ordem de parada que prontamente se recusou a obedecer e se evadiu em elevada velocidade pela Avenida Aureliano Moura Brandão, gerando perigo concreto ao quase colidir com outros veículos e pessoas que transitavam pelo local.
Veio somente a parar quando não conseguiu com seu veículo fazer uma curva na Rua Rio Botas devido à alta velocidade e ao atolar o seu veículo no banco de areia.
Não bastasse, ao ser abordado, o autuado ofereceu resistência às autoridades policiais que foram compelidas o uso da força e de spray de pimenta para conter o autuado.
Assim, é manifesta a gravidade concreta dos delitos objeto da autuação em flagrante.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça e o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado chancelou a custódia preventiva, como se infere dos julgados abaixo. (...)" Inegável que é extremamente reprovável a conduta do paciente, que causou sérias lesões corporais à vítima.
Porém, como visto pela denúncia (f. 8/11 destes autos) o mesmo responderá pela prática de 3 (três) delitos, a conferir: artigos 303, §§ 1.º e 2.º e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, e 330 do Código Penal Brasileiro (em concurso material de crimes - art. 69 do CP).
O primeiro deles (artigo 303, §§ 1.º e 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro), é de natureza culposa, pois se refere a lesão corporal culposa qualificada por conduzir veículo sob a influência de álcool e por afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal.
Já os demais (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal), que possuem a natureza dolosa, mesmo que as penas máximas de ambos fossem somadas, chegar-se-ia ao total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Patente a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, a ser corrigida de imediato.
Pela dicção do artigo 313 do CPP, a prisão preventiva só é admitida nos casos de crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado e se o crime envolver violência doméstica e familiar.
De tal maneira, impossível a decretação de prisão preventiva quando se trata de delitos de natureza culposa, como é o de lesão corporal culposa pelo qual responde, exceto em uma única hipótese, aquela prevista pelo artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.
Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
Porém, não é disso que se trata neste caso.
Assim, o inciso I do artigo 313 do CPP não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva em crimes culposos, conclusão que se justifica pela própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a voluntariedade do agente.
Nesse sentido decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. 1.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa.
Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC 593.250/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).
Destaquei.
No que toca aos demais delitos, estes de natureza dolosa, a pena máxima abstratamente prevista não atinge o limite previsto pelo inciso I do artigo 313 do CPP, 4 (quatro) anos, de maneira que descabe, por expressa disposição legal, a custódia cautelar. É certo que a decisão primeva faz referência à existência de boletins de ocorrência envolvendo o paciente no Estado do Paraná, daí fortalecendo o argumento relativo à necessidade da custódia como forma de preservar a ordem pública, evitando-se a contumácia delitiva.
Porém, o paciente trouxe aos autos (f. 109), certidão negativa de antecedentes do estado do Paraná, confirmando a situação de primariedade técnica referida pela folha de antecedentes juntada a f. 43 dos autos de origem, de maneira que também restaria ausente o requisito previsto no art. 313, II, do CPP, o qual permitiria a prisão cautelar caso fosse reincidente.
Ademais, mesmo no caso de haver registros de ocorrências anteriores sem condenação, prevalece o disposto pelo artigo 313 do CPP, que não permite o decreto de preventiva em crimes culposos, cuja natureza não permite contumácia delitiva, nem naqueles, dolosos, cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos, como é o caso dos autos.
De igual maneira, o argumento relativo à evasão do distrito da culpa, que se teria configurado pelo fato de o paciente ter-se afastado do local do fato até atolar em um banco de areia e ser detido, resta fragilizado pelo fato de o mesmo possuir residência fixa e trabalho no distrito da culpa, sem qualquer indicativo seguro de que tenha efetivamente a intenção de não responder por seus atos.
Portanto, trata-se de pessoa primária, com residência e ocupação lícita, que responderá pela prática de delito de natureza culposa e dolosa, estes, porém, com penas inferiores a quatro anos, de maneira que a custódia cautelar decretada na origem não pode, sob qualquer hipótese, subsistir.
Em hipótese semelhante, assim decidiu o egrégio Tribunal carioca: HABEAS CORPUS.
ART. 16, CAPUT DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 308, CAPUT E 303, CAPUT DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM 15/08/2022, CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Abordagem policial ao paciente que conduzia uma moto fazendo manobra de zique zague e veio a perder o controle, caindo ao solo, a seguir, numa suposta tentativa de se evadir, teria atingido na condução da moto um policial militar provocando-lhe escoriações.
Em revista, foi apreendido com o paciente dois vidros de lança perfume e, no baú da moto, uma unidade de munição.
Analisando o quadro fático narrado no A.
P.F, percebe-se que o comportamento do detido não se permeou de violência ou grave ameaça à pessoa do agente policial que justifique a manutenção da prisão.
O paciente não foi flagrado com qualquer outro objeto indicativo de maior periculosidade em sua conduta.
Trata-se de paciente primário, com FAC limpa, sem qualquer passagem em sede menorista, comprovando residência no distrito da culpa, não havendo também informes de que possa desaparecer do distrito da culpa e não mais comparecer aos atos processuais.
A soma das penas mínimas permitirá, se condenado for, pena diversa do cárcere ou, minimamente, em regime diverso do fechado, portanto, sua situação atual de prisão preventiva é mais gravosa que a pena final.
A liberdade do paciente também não colocará em risco a instrução penal, porquanto, pela denúncia, apenas policiais militares foram arrolados como testemunhas de acusação.
A prisão preventiva é desnecessária nesse momento, servindo para a garantia do bom desenvolvimento do processo que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, poderá ser restabelecida sua prisão preventiva.
Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares. (TJRJ; HC 0067968-76.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 13/10/2022; Pág. 84).
Sendo perceptível de plano o constrangimento ilegal, defiro a liminar postulada em favor de Wesley Fernando Nogueira, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) dentre as quais estabeleço as seguintes, sem embargo de o Juízo da origem fixar outras que porventura entenda necessárias, tudo com o objetivo de garantir a instrução e propiciar eventual aplicação da lei penal: I) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas na origem, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IV) não frequentar bares ou estabelecimentos onde haja ingestão e/ou comercialização de bebidas alcoólicas; V - suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 294, do CTB, devendo promover a entrega da habilitação em Juízo no prazo de 24 horas; VI - submissão ao sistema de monitoramento eletrônico.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado, CASO A PRISÃO NÃO DECORRA DE OUTRO MOTIVO.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
30/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:54
Expedição de Alvará.
-
27/01/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:17
INCONSISTENTE
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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