TJMS - 0806953-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), Tiago Suñé Coelho Silva (OAB 78478/RS), Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva (OAB 13555/RS), Jiuliano Corrêa de Barros Nunes (OAB 40340/RS), Marcelo Motta Coelho Silva (OAB 69855/RS) Processo 0806953-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Cordeiro - Réu: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 104 e 595, ambos do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aparecida Cordeiro em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul -Banrisul, dada a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos em benefício previdenciário.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos da ré em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução, pouca complexidade da matéria, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
30/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
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06/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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30/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0806953-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Cordeiro - Réu: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Aparecida Cordeiro em face de Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC).
Caso não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a requerente para impugnação em 15 dias.
Anote-se que a requerente não tem interesse em audiência de conciliação.
O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifeste com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).
Anote-se a prioridade de tramitação do processo por ser a requerente maior de 60 anos (f. 12).
P.I.C.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/08/2024 Hora 15:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
22/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
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19/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:03
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 03:40:00, 5ª Vara Cível e Regional de Fa.
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05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:29
INCONSISTENTE
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04/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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