TJMS - 0806386-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806386-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Serapião Marques Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas remanescentes ante a alteração do calor da causa. -
12/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:28
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2025 10:27
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 10:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806386-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Serapião Marques Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Defiro a produção de prova contábil e para tanto nomeio VCP - Vinícius Coutinho Perícias e Consultoria para perícia; II) Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; III) Após, apresente a empresa de perícias proposta de honorários que deverão ser recolhidos em 10 dias pelas partes, no percentual de 50% para cada uma (art. 95, CPC); IV) Em seguida, ao perito para indicar data e local dos exames. -
22/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
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29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806386-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Serapião Marques Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da impugnação ao valor da causa: O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, mas segundo o requerido, o valor deve ser aquele sacado do fundo PASEP (f. 80-1).
O artigo 292, inciso VI, do CPC, prevê que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores pretendidos, ou seja, os danos morais (R$ 5.000,00) + danos materiais (R$ 54.873,84), que perfaz R$ 59.873,84.
Assim, acolha a impugnação ao valor da causa para fixá-la em R$ 59.873,84.
Anote-se no Sistema de Automação da Justiça.
Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do Pasep, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis/Pasep.
A União deveria figurar no polo passivo.
Ocorre que a autora reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração.
Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;".
Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não bastasse isso, o C.
STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela.
Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei.
Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao Pasep.
Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Saques indevidos da conta Pasep; 2) Correção e incidência de juros; 3) Valor da diferença; 4) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o autor para, em 15 dias, recolher as custas remanescentes ante a alteração do valor da causa. -
04/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
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30/10/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
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26/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:27
de Conciliação
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ádria Nataly Franco de Alcantara (OAB 20602/MS) Processo 0806386-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses Serapião Marques Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/08/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
22/07/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 23:17
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 18:53
de Instrução e Julgamento
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26/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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