TJMS - 0849915-69.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB 14229/MS) Processo 0849915-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gr Veiculos Ltda - Intimem-se as partes acerca do agendamento do dia, horário e local para a realização da perícia. -
16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 03:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB 14229/MS) Processo 0849915-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gr Veiculos Ltda - Assim, em sede de arbitramento de honorários periciais, MANTENHO o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). 1.1 Reitero que no tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. -
13/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/02/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Outras Decisões
-
28/01/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB 14229/MS) Processo 0849915-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Pereira de Almeida - Réu: Gr Veiculos Ltda - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais de f. 84-88. -
09/01/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/01/2025 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB 14229/MS) Processo 0849915-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Pereira de Almeida - Réu: Gr Veiculos Ltda - Vistos, etc...
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Sem preliminares ou prejudiciais pendentes, nem nulidades a serem sanadas. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, especialmente se o veículo comercializado possuía vícios ocultos; b) se os problemas apresentados pelo veículo se deram em razão da falta de manutenção necessária pela parte autora, ou preexistiam à época da venda; c) se a autora requereu a solução dos problemas pela ré no prazo estipulado pela legislação consumerista; d) se os reparos realizados pelos profissionais da empresa ré foram suficientes para que o veículo voltasse a funcionar normalmente; e) se estão presentes os pressupostos da reparação civil; f) os danos morais suportados e a fixação de seu quantum; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente na inspeção e vistoria do veículo, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Nomeio, para a realização da perícia, o Instituto Evoll Perícias, na pessoa de seu representante legal, devendo este ser cientificado da nomeação E DE QUE A PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE (de modo que o pagamento será só ao final), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, e, consequentemente, intime-se o perito para a entrega do laudo, para o que terá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade, o pagamento será feito ao final, pelo sucumbente (caso não seja o beneficiário da gratuidade), ou pelo Estado (caso o sucumbente seja o beneficiário da gratuidade), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Ainda, admito a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC.
Do mesmo modo, admito a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência em relação à parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra.Às providências. -
27/09/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 06:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/09/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/08/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 06:54
Decorrido prazo de parte
-
30/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jorge Torres Lima (OAB 14229/MS) Processo 0849915-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Pereira de Almeida - Réu: Gr Veiculos Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
18/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:18
de Conciliação
-
12/02/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 11:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 11:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 14:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
25/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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