TJMS - 0801741-44.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801741-44.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Servignani Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por José Servignani contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência ou relação jurídica válida com a entidade requerida, ensejam o reconhecimento de danos morais e a correspondente indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual válido, configura violação à dignidade da pessoa humana e afeta direito fundamental à subsistência, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).
Ainda que os valores descontados sejam baixos, sua natureza alimentar e a condição de hipossuficiência da parte autora tornam os efeitos lesivos desproporcionais, ultrapassando meros dissabores cotidianos.
A jurisprudência consolidada reconhece o cabimento de indenização por dano moral em casos de retenções indevidas em proventos previdenciários, mesmo sem comprovação de abalo concreto, dada a ofensa presumida à esfera existencial.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a natureza do dano e a finalidade pedagógica e compensatória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto.
A privação de valores essenciais à subsistência do aposentado ofende sua dignidade e enseja indenização por danos morais, ainda que os valores retidos sejam reduzidos.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e finalidade reparatória e pedagógica da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 487, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 1º, III; Súmulas STJ nº 54 e nº 362.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas a fundamentação se alinha à jurisprudência consolidada do STJ sobre danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:25
Provimento
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30/06/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:24
Inclusão em pauta
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26/06/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801741-44.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Servignani Advogada: Silvana Dias Freitas (OAB: 23708/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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