TJMS - 0802754-78.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para requerer o que de direito. -
21/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:30
Emissão da Relação
-
20/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:06
Prazo em Curso
-
11/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 08:21
Emissão da Relação
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02/07/2025 22:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:14
Registro de Sentença
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02/07/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0802754-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudecir Fernandes Lima - Réu: Banco Pan S.A. - Após, renove-se vista à parte autora para manifestação. -
14/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 10:12
Emissão da Relação
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12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:14
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802754-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Evitando-se prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a mudança da dinâmica probatória, intime-se, novamente a parte ré, a fim de que informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, caso exista, contrato firmado com a parte autora, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
21/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 08:47
Emissão da Relação
-
11/12/2024 21:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 21:07
Despacho Saneador
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28/11/2024 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0802754-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudecir Fernandes Lima - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
16/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 12:07
Emissão da Relação
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12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0802754-78.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudecir Fernandes Lima - Intimação da autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
19/07/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 18:25
Emissão da Relação
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18/07/2024 15:21
Prazo em Curso
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:50
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:31
Expedição em análise para assinatura
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29/06/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/06/2024 18:01
Outras Decisões
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28/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 17:57
Prazo em Curso
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17/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/06/2024 18:13
Expedição de Carta.
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14/06/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
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14/06/2024 15:14
Emissão da Relação
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26/05/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2024 20:30
Tutela Provisória
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20/05/2024 09:01
Informação do Sistema
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20/05/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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