TJMS - 1400717-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400717-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Flávio Serafim de Souza Advogado: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) Embargado: 7 Capital Publicidade Comercial Eireli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL - NECESSIDADE DE CONSTAR O INDEFERIMENTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS E DO PARCELAMENTO DESTAS EM DOZE PRESTAÇÕES - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Considerando que não constou no acórdão embargado o expresso indeferimento do pedido de diferimento das custas processuais e de parcelamento das custas em doze prestações, faz-se necessário suprimir a omissão verificada.
Todavia, o mesmo motivo que conduziu ao indeferimento do pleito de Justiça Gratuita também deve ser utilizado para o indeferimento do pedido de diferimento das custas para o seu pagamento ao final do processo e de parcelamento destas em mais prestações do que aquelas indicas pelo Juízo de primeiro grau (cinco parcelas), tendo em vista que não restou demonstrada nem a hipossuficiência financeira da parte autora e nem mesmo a sua impossibilidade financeira momentânea de arcar com as custas processuais.
Embargos acolhidos exclusivamente para constar o indeferimento do pedido de diferimento das custas processuais e do parcelamento das custas em doze parcelas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
27/02/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 16:44
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400717-17.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Flávio Serafim de Souza Advogado: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) Embargado: 7 Capital Publicidade Comercial Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400717-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Flávio Serafim de Souza Advogado: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) Agravado: 7 Capital Publicidade Comercial Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada sob pena de desvirtuamento do instituto.
Considerando que o agravante não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400717-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Flávio Serafim de Souza Advogado: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) Agravado: 7 Capital Publicidade Comercial Eireli Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravante para colacionar aos autos, em 10 (dez) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência momentânea (comprovantes de despesas domésticas - água, luz, telefone -, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, extratos bancários, holerites etc.) dos últimos 2 meses, sob pena de indeferimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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