TJMS - 0846291-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
07/08/2025 09:10
Prazo em Curso
-
24/06/2025 17:22
Prazo em Curso
-
17/06/2025 23:42
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 16:24
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:22
Prazo em Curso
-
14/04/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0846291-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: D.a.
Soares da Silva Comercio de Alimentos Eireli, Diego Augusto Soares da Silva, Matheus Fernando Rodrigues, Rafael Henrique Rodrigues - Atente-se ao cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado na fl. 226.
Considerando que a parte executada, apesar de devidamente citada por edital (fl. 214), não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (fl. 226).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fls. 231/232, nos CPFs e CNPJ indicado à fl. 1/2.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Conforme requerido à fl.226 determino a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens em nome da parte executada, utilizando os CPFs e CNPJ indicado à fl. 1/2.
Após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que este juízo se utiliza dos sistemas RENAJUD para busca de veículos, defiro o pedido de fl. 226 nos CPFs e CNPJ da parte executada indicado à fl. 1/2, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
11/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 09:49
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:13
Prazo em Curso
-
02/04/2025 06:03
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 06:02
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 06:02
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 06:01
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:25
Prazo em Curso
-
28/03/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:06
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0846291-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação a parte autora para atualizar o débito, dentro do prazo de quinze dias. -
14/11/2024 12:11
Prazo em Curso
-
14/11/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:20
Emissão da Relação
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0846291-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
26/10/2024 13:12
Prazo em Curso
-
25/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 07:31
Emissão da Relação
-
18/10/2024 12:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/10/2024 12:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
19/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:32
Prazo em Curso
-
18/07/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0846291-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl.218. -
17/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 09:18
Emissão da Relação
-
11/07/2024 13:25
Informação do Sistema
-
11/07/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
-
28/03/2024 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2024.
-
14/03/2024 10:23
Prazo em Curso
-
16/02/2024 14:47
Prazo em Curso
-
16/02/2024 14:35
Documento Digitalizado
-
19/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:53
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 09:24
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 12:03
Emissão da Relação
-
19/09/2023 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 17:23
Outras Decisões
-
25/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:28
Prazo em Curso
-
10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 14:19
Prazo em Curso
-
06/02/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 15:04
Prazo em Curso
-
26/01/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
-
26/01/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2023 12:26
Emissão da Relação
-
12/01/2023 14:46
Prazo em Curso
-
11/01/2023 16:01
Prazo em Curso
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 09:16
Expedição em análise para assinatura
-
04/01/2023 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 11:20
Autos preparados para expedição
-
08/12/2022 18:08
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 12:50
Emissão da Relação
-
21/11/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 11:19
Prazo em Curso
-
19/10/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 13:55
Prazo em Curso
-
19/10/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2022 16:38
Emissão da Relação
-
17/10/2022 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/10/2022 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/10/2022 08:51
Informação do Sistema
-
17/10/2022 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2022 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/10/2022 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-10.2013.8.12.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Ramao Candia
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2020 14:59
Processo nº 0804085-77.2023.8.12.0002
Vanessa Arsamendia Batista Garcia
Municipio de Dourados
Advogado: Dominique Lavinia Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 19:50
Processo nº 0801077-18.2021.8.12.0017
Lucilene da Costa Bezerra Mota
Luciene da Costa Bezerra
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2021 11:45
Processo nº 0801077-18.2021.8.12.0017
Lucilene da Costa Bezerra Mota
Luciene da Costa Bezerra
Advogado: Valter de Queiros Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2025 11:00
Processo nº 0813351-25.2022.8.12.0002
Ulissias Regiane Dias Ribeiro
Municipio de Dourados
Advogado: Carolina Brum Nagera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2022 17:05